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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Dos Tribunais do Júri<br />

Art. 86 — Aos Tribunais do Júri, com a organização que a lei fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>terminar,<br />

assegurados o sigilo das votações, a plenitu<strong>de</strong> da <strong>de</strong>fesa e a soberania dos<br />

veredictos, compete julgar os crimes dolosos contra a vida.<br />

Seção V<br />

Dos Juízes <strong>de</strong> Direito e Juízes Substitutos<br />

Art. 87 — Os juízes <strong>de</strong> direito e substitutos, exercendo a jurisdição comum estadual<br />

<strong>de</strong> primeiro grau, integram a carreira da magistratura com a competência que a lei<br />

<strong>de</strong> organização judiciária <strong>de</strong>terminar.<br />

Art. 88 — A lei <strong>de</strong> organização judiciária classificará as comarcas em entrâncias.<br />

§ 1º — Os juízes, no âmbito <strong>de</strong> sua jurisdição, terão função itinerante.<br />

§ 2º — O Tribunal <strong>de</strong> Justiça po<strong>de</strong>rá prover cargo <strong>de</strong> juiz especial na comarca ou<br />

vara que tenha ultrapassado <strong>de</strong>terminado limite <strong>de</strong> processos, na forma que vier a<br />

ser disciplinada na lei <strong>de</strong> organização judiciária.<br />

- 58 -<br />

§ 3º56— O Tribunal <strong>de</strong> Justiça po<strong>de</strong>rá funcionar <strong>de</strong>scentralizadamente, constituindo<br />

Câmaras regionais, com o fim <strong>de</strong> assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à<br />

justiça em todas as fases do processo.<br />

§ 4º56— O Tribunal <strong>de</strong> Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização <strong>de</strong><br />

audiências e <strong>de</strong>mais funções da ativida<strong>de</strong> jurisdicional, nos limites da respectiva<br />

jurisdição, servindo-se <strong>de</strong> equipamentos públicos e comunitários.<br />

Art. 8956 — Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça proporá a criação<br />

<strong>de</strong> varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.<br />

Parágrafo único. Sempre que enten<strong>de</strong>r necessário a eficiente prestação da tutela<br />

jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.<br />

Seção VI<br />

Da Justiça Militar<br />

Art. 9057 — Os Conselhos <strong>de</strong> Justiça funcionarão como órgãos <strong>de</strong> primeiro grau da<br />

Justiça Militar, constituídos na forma da lei <strong>de</strong> organização judiciária, com<br />

competência para processar e julgar, nos crimes militares <strong>de</strong>finidos em lei, os<br />

militares estaduais.<br />

§ 1º — Como órgão <strong>de</strong> segundo grau funcionará o Tribunal <strong>de</strong> Justiça, cabendo-lhe<br />

<strong>de</strong>cidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.<br />

§ 2º — Os juízes auditores terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e<br />

impedimentos dos magistrados estaduais da última entrância.<br />

§ 3º — Os juízes auditores substitutos suce<strong>de</strong>m aos juizes auditores e são<br />

equiparados, para todos os fins, aos magistrados estaduais da penúltima entrância.<br />

56 NR Emenda Constitucional nº 42<br />

57 NR Emenda Constitucional nº 33<br />

- 59 -<br />

Seção VII<br />

Dos Juizados Especiais e da Justiça <strong>de</strong> Paz<br />

Art. 9158 — A organização e distribuição da competência, a composição e o<br />

funcionamento dos Juizados Especiais <strong>de</strong> causas cíveis <strong>de</strong> menor complexida<strong>de</strong> e<br />

<strong>de</strong> infrações penais <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, bem como das respectivas Turmas<br />

<strong>de</strong> Recursos, serão <strong>de</strong>terminados na lei <strong>de</strong> organização judiciária.<br />

Art. 92 — A justiça <strong>de</strong> paz, remunerada, será composta <strong>de</strong> cidadãos eleitos pelo<br />

voto direto, universal e secreto, com mandato <strong>de</strong> quatro anos e competência para<br />

celebrar casamentos, verificar <strong>de</strong> ofício, ou em face <strong>de</strong> impugnação apresentada, o<br />

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