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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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h) a execução <strong>de</strong> sentença nas causas <strong>de</strong> sua competência originária, facultada a<br />

<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> atribuições para a prática <strong>de</strong> atos processuais;<br />

i) a reclamação para a preservação <strong>de</strong> sua competência e garantia da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

suas <strong>de</strong>cisões;<br />

j) o pedido <strong>de</strong> medida cautelar das ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>;<br />

53 NR Emenda Constitucional nº 42<br />

- 56 -<br />

XII54 - julgar, em grau <strong>de</strong> recurso, as causas <strong>de</strong>cididas em primeira instância, bem<br />

como a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei local contestada em face <strong>de</strong> lei estadual ou <strong>de</strong>sta<br />

Constituição; e<br />

XIII - exercer as <strong>de</strong>mais funções que lhe forem atribuídas por lei.<br />

Parágrafo único54. Caberá à Aca<strong>de</strong>mia Judicial a preparação <strong>de</strong> cursos oficiais <strong>de</strong><br />

aperfeiçoamento e promoção <strong>de</strong> magistrados, constituindo etapa obrigatória do<br />

processo <strong>de</strong> vitaliciamento, e à Escola Superior da Magistratura a preparação para o<br />

ingresso na carreira.<br />

Seção III<br />

Da Declaração <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> e da Ação Direta<br />

<strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

Art. 84 — Somente pelo voto da maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros ou dos<br />

membros do respectivo órgão especial po<strong>de</strong>rá o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>clarar a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo estadual ou municipal.<br />

Art. 85 — São partes legítimas para propor a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face <strong>de</strong>sta Constituição:<br />

I - O Governador do Estado;<br />

II - a Mesa da Assembléia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais;<br />

III - o Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça;<br />

IV - o Conselho Secional da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil;<br />

V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;<br />

VI - as fe<strong>de</strong>rações sindicais e as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito estadual;<br />

VII55 - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante<br />

do Ministério Público, a Subseção da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil, os sindicatos<br />

e as associações representativas <strong>de</strong> classe ou da comunida<strong>de</strong>, quando se tratar <strong>de</strong><br />

lei ou ato normativo municipal.<br />

54 NR Emenda Constitucional nº 42<br />

55 NR Emenda Constitucional nº 45<br />

- 57 -<br />

§ 1º — O Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>verá ser previamente ouvido nas ações <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

§ 2º — Declarada a inconstitucionalida<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>cisão será comunicada ao Po<strong>de</strong>r ou<br />

órgão competente para a adoção das providências necessárias.<br />

§ 3º — Reconhecida a inconstitucionalida<strong>de</strong>, por omissão <strong>de</strong> medida para tornar<br />

efetiva norma <strong>de</strong>sta Constituição, a <strong>de</strong>cisão será comunicada ao Po<strong>de</strong>r competente,<br />

para a adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo<br />

legislativo, e, em se tratando <strong>de</strong> órgão administrativo, para cumprimento em trinta<br />

dias.<br />

§ 4º — Quando o Tribunal <strong>de</strong> Justiça apreciar a inconstitucionalida<strong>de</strong>, em tese, <strong>de</strong><br />

norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a<br />

Procuradoria Legislativa da Assembléia ou o Procurador do Município, conforme o<br />

caso, que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rão o texto impugnado.<br />

Seção IV<br />

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