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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Art. 83 — Compete privativamente ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<br />

I - eleger seus órgãos diretivos;<br />

II - elaborar seu regimento interno, com observância das normas <strong>de</strong> processo e das<br />

garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento<br />

dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;<br />

III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem<br />

vinculados, velando pelo exercício da ativida<strong>de</strong> correicional respectiva;<br />

IV - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 118:<br />

a) a criação ou extinção <strong>de</strong> tribunais inferiores;<br />

b) a alteração do número <strong>de</strong> membros dos tribunais inferiores;<br />

c)52 a criação e a extinção <strong>de</strong> cargos e a fixação dos subsídios dos magistrados e<br />

dos juízes <strong>de</strong> paz do Estado, e os vencimentos integrantes dos serviços auxiliares e<br />

dos juízos que lhes forem vinculados; e<br />

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;<br />

V - prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos da magistratura <strong>de</strong><br />

primeiro e <strong>de</strong> segundo grau, ressalvada a competência do Governador do Estado<br />

para a nomeação dos Desembargadores oriundos do Ministério Público e da classe<br />

dos advogados;<br />

VI - prover, por concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, os cargos<br />

necessários à administração da Justiça, exceto os <strong>de</strong> confiança, assim <strong>de</strong>finidos em<br />

lei;<br />

VII - conce<strong>de</strong>r licença, férias e outros afastamentos a seus membros, juizes e<br />

servidores que lhe forem imediatamente vinculados;<br />

VIII - aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;<br />

IX - solicitar, quando cabível, intervenção fe<strong>de</strong>ral no Estado;<br />

52 NR Emenda Constitucional nº 42<br />

- 55 -<br />

X - prestar, por escrito, através <strong>de</strong> seu Presi<strong>de</strong>nte, no prazo máximo <strong>de</strong> sessenta<br />

dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito das<br />

ativida<strong>de</strong>s do Po<strong>de</strong>r Judiciário;<br />

XI - processar e julgar, originariamente:<br />

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados e o Procurador-<br />

Geral <strong>de</strong> Justiça;<br />

b)53 nos crimes comuns e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, os Secretários <strong>de</strong> Estado, salvo a<br />

hipótese prevista no art. 75, os juízes e os membros do Ministério Público, os<br />

Prefeitos, bem como os titulares <strong>de</strong> Fundações, Autarquias e Empresas Públicas,<br />

nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, ressalvada a competência da<br />

Justiça Eleitoral;<br />

c) os mandados <strong>de</strong> segurança e <strong>de</strong> injunção e os habeas-data contra atos e<br />

omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia<br />

Legislativa, do próprio Tribunal ou <strong>de</strong> algum <strong>de</strong> seus órgãos, dos Secretários <strong>de</strong><br />

Estado, do Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Contas, do Procurador-Geral <strong>de</strong><br />

Justiça e dos juizes <strong>de</strong> primeiro grau;<br />

d) os habeas-corpus quando o coator ou paciente for autorida<strong>de</strong> diretamente sujeita<br />

a sua jurisdição;<br />

e) as ações rescisórias e as revisões criminais <strong>de</strong> seus julgados;<br />

f) as ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis ou atos normativos estaduais e<br />

municipais contestados em face <strong>de</strong>sta Constituição;<br />

g) as representações para intervenção em municípios;<br />

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