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§ 1º — O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º — À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º49— É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de dotação orçamentária necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios 49 NR Emenda Constitucional nº 38 50 NR Emenda Constitucional nº 42 - 53 - judiciais apresentados até 1° de julho, para pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 4º51— Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. § 5º51— As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 6º51 — As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. § 7º51— Se o Presidente do Tribunal de Justiça não encaminhar a proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º. § 8º51— Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1°, o Poder Executivo procederá ao ajuste necessário para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 9º51— Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Seção II Do Tribunal de Justiça Art. 82 — O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de no mínimo vinte e sete Desembargadores, nomeados dentre os magistrados de carreira, membros do Ministério Público e advogados, nos termos desta Constituição. 51 NR Emenda Constitucional nº 42 - 54 - Parágrafo único. A alteração do número de Desembargadores depende de lei complementar. 266

Art. 83 — Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: I - eleger seus órgãos diretivos; II - elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; IV - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 118: a) a criação ou extinção de tribunais inferiores; b) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; c)52 a criação e a extinção de cargos e a fixação dos subsídios dos magistrados e dos juízes de paz do Estado, e os vencimentos integrantes dos serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados; e d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; V - prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos da magistratura de primeiro e de segundo grau, ressalvada a competência do Governador do Estado para a nomeação dos Desembargadores oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados; VI - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei; VII - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, juizes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados; VIII - aposentar os magistrados e os servidores da Justiça; IX - solicitar, quando cabível, intervenção federal no Estado; 52 NR Emenda Constitucional nº 42 - 55 - X - prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de sessenta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito das atividades do Poder Judiciário; XI - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados e o Procurador- Geral de Justiça; b)53 nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo a hipótese prevista no art. 75, os juízes e os membros do Ministério Público, os Prefeitos, bem como os titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas-data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau; d) os habeas-corpus quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição; e) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados; f) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição; g) as representações para intervenção em municípios; 267

§ 1º — O Tribunal <strong>de</strong> Justiça elaborará sua proposta orçamentária <strong>de</strong>ntro dos limites<br />

estipulados conjuntamente com os <strong>de</strong>mais Po<strong>de</strong>res na lei <strong>de</strong> diretrizes<br />

orçamentárias.<br />

§ 2º — À exceção dos créditos <strong>de</strong> natureza alimentícia, os pagamentos <strong>de</strong>vidos pela<br />

Fazenda Estadual ou Municipal, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação judicial, serão feitos<br />

exclusivamente na or<strong>de</strong>m cronológica da apresentação dos precatórios e à conta<br />

dos respectivos créditos, proibida a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> casos ou <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> nas<br />

dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.<br />

§ 3º49— É obrigatória a inclusão, no orçamento das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito público, <strong>de</strong><br />

dotação orçamentária necessária ao pagamento <strong>de</strong> seus débitos oriundos <strong>de</strong><br />

sentenças transitadas em julgado, constantes <strong>de</strong> precatórios<br />

49 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

50 NR Emenda Constitucional nº 42<br />

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judiciais apresentados até 1° <strong>de</strong> julho, para pagamento até o final do exercício<br />

seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.<br />

§ 4º51— Os débitos <strong>de</strong> natureza alimentícia compreen<strong>de</strong>m aqueles <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios<br />

previ<strong>de</strong>nciários e in<strong>de</strong>nizações por morte ou invali<strong>de</strong>z, fundadas na responsabilida<strong>de</strong><br />

civil, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença transitada em julgado.<br />

§ 5º51— As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente, cabendo<br />

ao Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>terminar o pagamento, segundo as<br />

possibilida<strong>de</strong>s do <strong>de</strong>pósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente<br />

para o caso <strong>de</strong> preterimento <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> precedência, o seqüestro da quantia<br />

necessária à satisfação do débito.<br />

§ 6º51 — As custas e emolumentos serão <strong>de</strong>stinados exclusivamente ao custeio dos<br />

serviços afetos às ativida<strong>de</strong>s específicas da Justiça.<br />

§ 7º51— Se o Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Justiça não encaminhar a proposta<br />

orçamentária <strong>de</strong>ntro do prazo estabelecido na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, o<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo consi<strong>de</strong>rará, para fins <strong>de</strong> consolidação da<br />

proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,<br />

ajustados <strong>de</strong> acordo com os limites estipulados na forma do § 1º.<br />

§ 8º51— Se a proposta orçamentária <strong>de</strong> que trata este artigo for encaminhada em<br />

<strong>de</strong>sacordo com os limites estipulados na forma do § 1°, o Po<strong>de</strong>r Executivo proce<strong>de</strong>rá<br />

ao ajuste necessário para fins <strong>de</strong> consolidação da proposta orçamentária anual.<br />

§ 9º51— Durante a execução orçamentária do exercício, não po<strong>de</strong>rá haver a<br />

realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas ou a assunção <strong>de</strong> obrigações que extrapolem os limites<br />

estabelecidos na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas,<br />

mediante a abertura <strong>de</strong> créditos suplementares ou especiais.<br />

Seção II<br />

Do Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

Art. 82 — O Tribunal <strong>de</strong> Justiça, com se<strong>de</strong> na Capital e jurisdição em todo o território<br />

do Estado, compõe-se <strong>de</strong> no mínimo vinte e sete Desembargadores, nomeados<br />

<strong>de</strong>ntre os magistrados <strong>de</strong> carreira, membros do<br />

Ministério Público e advogados, nos termos <strong>de</strong>sta Constituição.<br />

51 NR Emenda Constitucional nº 42<br />

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Parágrafo único. A alteração do número <strong>de</strong> Desembargadores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei<br />

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