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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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IX48 - a remoção a pedido ou a permuta <strong>de</strong> magistrados <strong>de</strong> comarca <strong>de</strong> igual<br />

entrância aten<strong>de</strong>rá, no que couber, ao disposto nas alíneas ‗a‘ a ‗e‘, do inciso II;<br />

X48 - todos os julgamentos dos órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário serão públicos, e<br />

fundamentadas todas as <strong>de</strong>cisões, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>;<br />

XI48 - as <strong>de</strong>cisões administrativas do Tribunal <strong>de</strong> Justiça serão motivadas, e em<br />

sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta <strong>de</strong><br />

seus membros;<br />

XII48 - no Tribunal <strong>de</strong> Justiça, po<strong>de</strong> rá ser constituído órgão especial, com o mínimo<br />

<strong>de</strong> onze e o máximo <strong>de</strong> vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições<br />

administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno;<br />

XIII48 - a ativida<strong>de</strong> jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos<br />

juízos e Tribunal <strong>de</strong> Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente<br />

forense normal, juízes em plantão permanente;<br />

XIV48 - o número <strong>de</strong> juízes na unida<strong>de</strong> jurisdicional será proporcional à efetiva<br />

<strong>de</strong>manda judicial e à respectiva população;<br />

XV48 - os servidores receberão <strong>de</strong>legação para a prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> administração e<br />

atos <strong>de</strong> mero expediente sem caráter <strong>de</strong>cisório; e XVI48 - a distribuição <strong>de</strong><br />

processos será imediata, em todos os graus <strong>de</strong> jurisdição.<br />

Art. 79 — Um quinto dos lugares do Tribunal <strong>de</strong> Justiça será composto <strong>de</strong> membros<br />

do Ministério Público, com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> carreira, e <strong>de</strong> advogados <strong>de</strong> notório<br />

saber jurídico e reputação ilibada, com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetiva ativida<strong>de</strong><br />

profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos <strong>de</strong> representação das<br />

respectivas classes.<br />

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça formará lista tríplice,<br />

enviando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, nomeará<br />

um <strong>de</strong> seus integrantes.<br />

Art. 80 — Os juizes gozam das seguintes garantias:<br />

I - vitalicieda<strong>de</strong>, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos <strong>de</strong><br />

exercício, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo a perda do cargo, nesse período, <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça, e, nos <strong>de</strong>mais casos, <strong>de</strong><br />

48 NR Emenda Constitucional nº 42<br />

- 52 -<br />

sentença judicial transitada em julgado, assegurado em qualquer hipótese o direito a<br />

ampla <strong>de</strong>fesa;<br />

II - inamovibilida<strong>de</strong>, salvo por motivo <strong>de</strong> interesse público, na forma do art. 78, inciso<br />

VIII;<br />

III49 - irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 23, incisos I a III,<br />

23-A e 128, inciso II, <strong>de</strong>sta Constituição e art. 153, inciso III e § 2°, inciso I, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Parágrafo único. Aos juizes é vedado:<br />

I - exercer, ainda que em disponibilida<strong>de</strong>, outro cargo ou função remunerada, salvo<br />

uma <strong>de</strong> magistério;<br />

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;<br />

III - <strong>de</strong>dicar-se à ativida<strong>de</strong> político-partidária;<br />

IV50- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong><br />

físicas, entida<strong>de</strong>s públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; e<br />

V50 - exercer a advocacia no juízo ou no Tribunal <strong>de</strong> Justiça do qual se afastou,<br />

antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou<br />

exoneração.<br />

Art. 81 — Ao Po<strong>de</strong>r Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.<br />

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