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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Art. 78 — A Lei <strong>de</strong> Organização Judiciária, <strong>de</strong> iniciativa do Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

disporá sobre a estrutura e funcionamento do Po<strong>de</strong>r Judiciário e a carreira da<br />

magistratura, observados os seguintes princípios:<br />

I46 - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o <strong>de</strong> juiz substituto, mediante<br />

concurso <strong>de</strong> provas e títulos, com a participação da seccional catarinense da Or<strong>de</strong>m<br />

dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no<br />

mínimo, três anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica e obe<strong>de</strong>cendo-se, nas nomeações, à or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> classificação;<br />

II - promoção <strong>de</strong> entrância para entrância, alternadamente, por antiguida<strong>de</strong> e<br />

merecimento, atendidas as seguintes normas:<br />

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco<br />

alternadas em lista <strong>de</strong> merecimento;<br />

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos <strong>de</strong> exercício na respectiva<br />

entrância e integrar o juiz na primeira quinta parte da lista <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta,<br />

salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;<br />

46 NR Emenda Constitucional nº 42<br />

- 50 -<br />

c)47 aferição do merecimento conforme o <strong>de</strong>sempenho e pelos critérios objetivos <strong>de</strong><br />

produtivida<strong>de</strong> e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e<br />

aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos <strong>de</strong> aperfeiçoamento;<br />

d)47 na apuração por antiguida<strong>de</strong>, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça somente po<strong>de</strong>rá recusar o<br />

juiz mais antigo pelo voto fundamentado <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> seus membros, conforme<br />

procedimento próprio, e assegurada ampla <strong>de</strong>fesa, repetindo-se a votação até fixarse<br />

a indicação;<br />

e) 47 não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos<br />

em seu po<strong>de</strong>r além do prazo legal, não po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>volvê-los ao cartório sem o<br />

<strong>de</strong>vido <strong>de</strong>spacho ou <strong>de</strong>cisão;<br />

III - o acesso ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça se fará alternadamente por antigüida<strong>de</strong> e<br />

merecimento, apurados na ultima entrância, observados os critérios do inciso II;<br />

IV47 - previsão <strong>de</strong> cursos oficiais <strong>de</strong> preparação, aperfeiçoamento e promoção <strong>de</strong><br />

magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo <strong>de</strong> vitaliciamento a<br />

participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional <strong>de</strong> formação e<br />

aperfeiçoamento <strong>de</strong> magistrados;<br />

V47 - o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

correspon<strong>de</strong>rá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do<br />

estabelecido para os Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Os <strong>de</strong>mais subsídios<br />

mensais da magistratura serão fixados com diferença não superior a <strong>de</strong>z, nem<br />

inferior a cinco por cento <strong>de</strong> uma para outra categoria da carreira, não po<strong>de</strong>ndo, a<br />

qualquer título, exce<strong>de</strong>r aos dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (art.37, XI,<br />

da CF);<br />

VI47 - a aposentadoria dos magistrados e a pensão <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

observarão o disposto no art. 40, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral;<br />

VII47 - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça;<br />

VIII47 - o ato <strong>de</strong> remoção, disponibilida<strong>de</strong> e aposentadoria do magistrado, por<br />

interesse público, fundar-se-á em <strong>de</strong>cisão por voto da maioria absoluta do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa;<br />

47 NR Emenda Constitucional nº 42<br />

- 51 -<br />

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