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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Parágrafo único. São atribuições dos Secretários <strong>de</strong> Estado, além <strong>de</strong> outras<br />

estabelecidas nesta Constituição e nas leis:<br />

I - exercer a orientação, coor<strong>de</strong>nação e supervisão dos órgãos e entida<strong>de</strong>s da<br />

administração estadual na área <strong>de</strong> sua competência;<br />

II - referendar os <strong>de</strong>cretos e atos assinados pelo Governador;<br />

III - expedir instruções para a execução das leis, <strong>de</strong>cretos e regulamentos;<br />

IV - apresentar ao Governador relatório anual <strong>de</strong> sua gestão na Secretaria <strong>de</strong><br />

Estado;<br />

V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou<br />

<strong>de</strong>legadas pelo Governador do Estado;<br />

VI - comparecer à Assembléia Legislativa ou a suas comissões, nos casos e para os<br />

fins indicados nesta Constituição.<br />

- 48 -<br />

Art. 75 — Os Secretários <strong>de</strong> Estado serão, nos crimes comuns e <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>, processados e julgados pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça e, nos conexos<br />

com os do Governador, pelo órgão competente para o processo e julgamento <strong>de</strong>ste,<br />

ressalvada a competência dos órgãos judiciários fe<strong>de</strong>rais.<br />

Parágrafo único. São crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> dos Secretários <strong>de</strong> Estado os<br />

referidos no art. 72 e os <strong>de</strong>mais previstos nesta Constituição, entre os quais se inclui<br />

o não-comparecimento, sem justa causa, à Assembléia Legislativa quando<br />

convocado.<br />

Seção V<br />

Do Conselho <strong>de</strong> Governo<br />

Art. 76 — Ao Conselho <strong>de</strong> Governo, órgão superior <strong>de</strong> consulta do Po<strong>de</strong>r Executivo,<br />

compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre<br />

assuntos <strong>de</strong> relevante complexida<strong>de</strong> e magnitu<strong>de</strong>.<br />

§ 1º — Integram o Conselho <strong>de</strong> Governo:<br />

I - o Governador do Estado, que o presi<strong>de</strong>;<br />

II - o Vice-Governador do Estado;<br />

III - os ex-Governadores do Estado;<br />

IV - o Presi<strong>de</strong>nte da Assembléia Legislativa;<br />

V - os lí<strong>de</strong>res das bancadas dos partidos políticos representados na Assembléia<br />

Legislativa;<br />

VI - o Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça;<br />

VII - três cidadãos brasileiros maiores <strong>de</strong> trinta e cinco anos, nomeados pelo<br />

Governador do Estado para mandato <strong>de</strong> dois anos, permitida a recondução.<br />

§ 2º — A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho <strong>de</strong> Governo.<br />

- 49 -<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO PODER JUDICIÁRIO<br />

Seção I<br />

Das Disposições Preliminares<br />

Art. 77 — São órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário do Estado:<br />

I - o Tribunal <strong>de</strong> Justiça;<br />

II - os Tribunais do Júri;<br />

III - os Juizes <strong>de</strong> Direito e os Juizes Substitutos;<br />

IV - a Justiça Militar;<br />

V46 - os Juizados Especiais e as Turmas <strong>de</strong> Recursos;<br />

VI - os Juizes <strong>de</strong> Paz;<br />

VII - outros órgãos instituídos em lei.<br />

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