16.02.2015 Views

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

XX45 - prover os cargos públicos, na forma da lei; e XXI - exercer outras atribuições<br />

previstas nesta Constituição.<br />

Parágrafo único. O Governador po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legar as atribuições mencionadas nos<br />

incisos IV e XX, primeira parte, aos Secretários <strong>de</strong> Estado, ao Procurador-Geral <strong>de</strong><br />

Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que<br />

observarão os limites traçados nos respectivos atos <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação.<br />

Seção III<br />

Da responsabilida<strong>de</strong> do Governador<br />

Art. 72 — São crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> os atos do Governador do Estado que<br />

atentem contra a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, contra a Constituição Estadual e<br />

especialmente contra:<br />

I - a existência da União, Estado ou Município;<br />

II - o livre exercício do Po<strong>de</strong>r Legislativo, do Po<strong>de</strong>r Judiciário e do Ministério Público;<br />

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;<br />

IV - a segurança interna do Estado e dos municípios;<br />

V - a probida<strong>de</strong> na administração pública;<br />

VI - a lei orçamentária;<br />

VII - o cumprimento das leis e das <strong>de</strong>cisões judiciais.<br />

Parágrafo único. As normas <strong>de</strong> processo e julgamento <strong>de</strong>sses crimes serão<br />

<strong>de</strong>finidas em lei especial.<br />

— O Governador será submetido a processo e julgamento, nos crimes <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>, perante a Assembléia Legislativa e, nos comuns, perante o<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada, por aquela, pelo voto <strong>de</strong> dois<br />

terços <strong>de</strong> seus membros, a procedência da acusação.<br />

– dispositivo questionado: expressões: ―<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada, por<br />

aquela, pelo voto <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> seus membros, a procedência da acusação‖.<br />

- liminar: in<strong>de</strong>ferida data: 17.09.97<br />

- <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito: aguardando julgamento<br />

§ 1º — O Governador ficará suspenso <strong>de</strong> suas funções:<br />

45 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

- 47 -<br />

I - nas infrações penais comuns, se recebida a <strong>de</strong>núncia ou queixacrime pelo<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça;<br />

- nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, após a instauração do processo pela<br />

Assembléia Legislativa.<br />

– dispositivo questionado: § 1º, II , .........<br />

- liminar: <strong>de</strong>ferida em parte com efeitos ex tunc data: 30.06.97<br />

Obs.: suspensa a eficácia do inciso II do § 1º do art. 73<br />

- <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito: julgou proce<strong>de</strong>nte a ação data: 10.08.06<br />

§ 2º — Se, <strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong> cento e oitenta dias, o julgamento não estiver<br />

concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do<br />

processo.<br />

§ 3º — (revogado - EC 38)<br />

§ 4º — (revogado - EC 38)<br />

Seção IV<br />

Dos Secretários <strong>de</strong> Estado<br />

Art. 74 — Os Secretários <strong>de</strong> Estado são auxiliares diretos do Governador,<br />

escolhidos <strong>de</strong>ntre brasileiros maiores <strong>de</strong> vinte e um anos e no gozo dos direitos<br />

políticos.<br />

262

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!