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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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§ 3º — Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á<br />

nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os<br />

dois candidatos mais votados e consi<strong>de</strong>rando-se<br />

eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.<br />

- 43 -<br />

§ 4º — Se, antes <strong>de</strong> realizado o segundo turno, ocorrer morte, <strong>de</strong>sistência ou<br />

impedimento legal <strong>de</strong> candidato, convocar-se-á <strong>de</strong>ntre os remanescentes o <strong>de</strong><br />

maior votação.<br />

§ 5º — Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar,<br />

mais <strong>de</strong> um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.<br />

Art. 65 — O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da<br />

Assembléia Legislativa, prestando o compromisso <strong>de</strong> manter, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, cumprir e<br />

fazer cumprir a Constituição Fe<strong>de</strong>ral e a do Estado, observar as leis, promover o<br />

bem-estar geral e <strong>de</strong>sempenhar seu cargo honrada, leal e patrioticamente.<br />

Parágrafo único. Se, <strong>de</strong>corridos <strong>de</strong>z dias da data fixada para a posse, o Governador<br />

ou o Vice-Governador, salvo motivo <strong>de</strong> força maior, não tiver assumido o cargo, este<br />

será <strong>de</strong>clarado vago pela Assembléia Legislativa.<br />

Art. 66 — Substituirá o Governador, no caso <strong>de</strong> impedimento, e suce<strong>de</strong>r-lhe-á, no <strong>de</strong><br />

vaga, o Vice-Governador.<br />

Parágrafo único. O Vice-Governador, além <strong>de</strong> outras atribuições que lhe forem<br />

conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador sempre que por este<br />

convocado para missões especiais.<br />

Art. 67 — Em caso <strong>de</strong> impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou<br />

vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da<br />

governança o Presi<strong>de</strong>nte da Assembléia Legislativa e o Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça.<br />

Art. 68 — Vagando os cargos <strong>de</strong> Governador e Vice-Governador, far –seá eleição<br />

noventa dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aberta a última vaga.<br />

§ 1º — Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a<br />

eleição para ambos os cargos será feita trinta dias <strong>de</strong>pois da última vaga, pela<br />

Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta.<br />

§ 2º — Se, no primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver essa maioria, a eleição<br />

se fará em segundo escrutínio por maioria relativa, consi<strong>de</strong>rando-se eleito o mais<br />

idoso, no caso <strong>de</strong> empate.<br />

§ 3º — Em qualquer dos casos, os eleitos <strong>de</strong>verão completar o período <strong>de</strong> seus<br />

antecessores.<br />

- 44 -<br />

Art. 6941 — O mandato do Governador é <strong>de</strong> quatro anos e terá início em primeiro <strong>de</strong><br />

janeiro do ano seguinte ao <strong>de</strong> sua eleição.<br />

§ 1º42 — Per<strong>de</strong>rá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na<br />

administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso<br />

público e observado o disposto no art. 25, incisos I, IV e V.<br />

§ 2º42 — O Governador e quem o houver sucedido ou substituído no curso do<br />

mandato, po<strong>de</strong>rá ser reeleito para único período subseqüente.<br />

Art. 7043. O Governador e o Vice-Governador do Estado residirão na Capital do<br />

Estado e não po<strong>de</strong>rão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do<br />

território nacional ou estadual por período superior a quinze dias, sob pena <strong>de</strong> perda<br />

do cargo.<br />

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