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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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26<br />

questão essencial acerca da promoção da igualda<strong>de</strong> fática, sendo que aquele que<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong> não consegue ter uma visão completa <strong>de</strong> todo ―processo <strong>de</strong> fomento <strong>de</strong>ssa<br />

igualda<strong>de</strong>‖, e somente po<strong>de</strong> controlá-lo parcialmente. Assim, fica evi<strong>de</strong>nte a<br />

necessida<strong>de</strong> da existência <strong>de</strong> ambos os sentidos (formal/jurídico e material/fático) do<br />

enunciado geral do Principio da Igualda<strong>de</strong>.<br />

Nessa amplitu<strong>de</strong>, Lima (1993, p. 16) corrobora os estudos a respeito da<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se reconhecer os dois sentidos do principio da igualda<strong>de</strong> ao<br />

escrever que:<br />

[…] não basta que a lei seja aplicada igualmente para todos, mas é também<br />

imprescindível que a lei em si consi<strong>de</strong>re todos os homens igualmente,<br />

ressalvadas as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>vem ser sopesadas para o<br />

prevalecimento da igualda<strong>de</strong> material em <strong>de</strong>trimento da obtusa igualda<strong>de</strong><br />

formal.<br />

Segundo discorre Sarlet (2001. p. 89), o princípio da igualda<strong>de</strong>:<br />

[…] encontra-se diretamente ancorado na dignida<strong>de</strong> da pessoa humana,<br />

não sendo por outro motivo que a Declaração Universal da ONU consagrou<br />

que todos os seres humanos são iguais em dignida<strong>de</strong> e direitos. Assim,<br />

constitui pressuposto essencial para o respeito da dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />

humana a garantia da isonomia <strong>de</strong> todos os seres humanos, que, portanto,<br />

não po<strong>de</strong>m ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão<br />

pela qual não po<strong>de</strong>m ser toleradas a escravidão, a discriminação racial,<br />

perseguições por motivo <strong>de</strong> religião, sexo, enfim, toda e qualquer ofensa ao<br />

princípio isonômico na sua dupla dimensão formal e material.<br />

Aduz Aristóteles (apud LIMA 1993, p. 14) referente ao princípio da<br />

igualda<strong>de</strong>, que o mesmo consiste em "tratar igualmente os iguais e <strong>de</strong>sigualmente<br />

os <strong>de</strong>siguais na medida em que eles se <strong>de</strong>sigualam".<br />

A idéia <strong>de</strong> Aristóteles (apud LIMA 1993, p. 14) consiste em dar tratamento<br />

diferenciado aos <strong>de</strong>siguais, porém ao mencionar ―[…] na medida em que eles se<br />

<strong>de</strong>sigualam‖ ele <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> certa forma, uma lacuna, pois não precisou até que ponto<br />

uma pessoa se <strong>de</strong>siguala <strong>de</strong> outra, ou que critérios seriam admissíveis para que a<br />

lei aplicasse a medida <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> aos seres humanos, pois a própria lei para<br />

promover a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da elevação da <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>siguais. Esta<br />

afirmação é reiterada por J. J. Gomes Canotilho ―[…] a igualda<strong>de</strong> pressupõe<br />

diferenciações‖. (CANOTILHO, 2003, p. 428).<br />

altamente incerto e <strong>de</strong> difícil <strong>de</strong>cisão saber se ele também promove alguma igualda<strong>de</strong> relacionada a<br />

conseqüências. (ALEXY, 2008, p. 419).

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