a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc
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IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados; - 40 - XII - responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas a matéria sujeita a sua fiscalização. § 1º — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º — Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º — As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º — O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 60 — A comissão permanente a que se refere o art. 122, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º — Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias. § 2º — Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou lesão a economia pública, determinará ao Poder competente sua sustação. § 3º — Da determinação mencionada no parágrafo anterior cabe recurso ao Plenário da Assembléia Legislativa, sem efeito suspensivo. Art. 61 — O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Florianópolis, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, a competência prevista no art. 83. § 1º — Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; - 41 - IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º40— Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II - quatro pela Assembléia Legislativa. 258
§ 3º40 — O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado obedecerá ao seguinte critério: I - na primeira, segunda, quarta e quinta vagas, a escolha será de competência da Assembléia Legislativa; II - na terceira, sexta e sétima vagas, a escolha caberá ao Governador do Estado, devendo recair as duas últimas, alternadamente, em auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal; III - a partir da oitava vaga reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores. § 4º — Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. § 5º — Os auditores, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da última entrância. Art. 62 — Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos 40 NR Emenda Constitucional nº 17 - 42 - órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º — Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º — Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Governador e do Vice-Governador do Estado Art. 63 — O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado. Art. 64 — O Governador e o Vice-Governador serão eleitos dentre brasileiros maiores de trinta anos, noventa dias antes do término do mandato governamental vigente, atendidas as demais condições da legislação eleitoral. § 1º — A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado. § 2º — Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. 259
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§ 3º40 — O processo <strong>de</strong> escolha <strong>de</strong> Conselheiro do Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado<br />
obe<strong>de</strong>cerá ao seguinte critério:<br />
I - na primeira, segunda, quarta e quinta vagas, a escolha será <strong>de</strong> competência da<br />
Assembléia Legislativa;<br />
II - na terceira, sexta e sétima vagas, a escolha caberá ao Governador do Estado,<br />
<strong>de</strong>vendo recair as duas últimas, alternadamente, em auditor e membro do Ministério<br />
Público junto ao Tribunal;<br />
III - a partir da oitava vaga reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores.<br />
§ 4º — Os Conselheiros do Tribunal <strong>de</strong> Contas terão as mesmas garantias,<br />
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />
§ 5º — Os auditores, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em<br />
concurso público <strong>de</strong> provas e títulos, terão, quando em substituição a Conselheiro,<br />
as mesmas garantias e impedimentos do titular e,<br />
quando no exercício das <strong>de</strong>mais atribuições da judicatura, as <strong>de</strong> juiz <strong>de</strong> direito da<br />
última entrância.<br />
Art. 62 — Os Po<strong>de</strong>res Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, <strong>de</strong> forma<br />
integrada, sistema <strong>de</strong> controle interno com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos<br />
programas <strong>de</strong> governo e dos orçamentos do Estado;<br />
II - comprovar a legalida<strong>de</strong> e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da<br />
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos 40 NR Emenda Constitucional nº<br />
17<br />
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órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração estadual, bem como da aplicação <strong>de</strong> recursos<br />
públicos por entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito privado;<br />
III - exercer o controle das operações <strong>de</strong> crédito, avais e outras garantias, bem como<br />
dos direitos e haveres do Estado;<br />
IV - apoiar o controle externo no exercício <strong>de</strong> sua missão institucional.<br />
§ 1º — Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento <strong>de</strong><br />
qualquer irregularida<strong>de</strong> ou ilegalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>la darão ciência ao Tribunal <strong>de</strong> Contas, sob<br />
pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> solidária.<br />
§ 2º — Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima<br />
para, na forma da lei, <strong>de</strong>nunciar irregularida<strong>de</strong>s ou ilegalida<strong>de</strong>s perante o Tribunal <strong>de</strong><br />
Contas.<br />
CAPÍTULO III<br />
DO PODER EXECUTIVO<br />
Seção I<br />
Do Governador e do Vice-Governador do Estado<br />
Art. 63 — O Po<strong>de</strong>r Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos<br />
Secretários <strong>de</strong> Estado.<br />
Art. 64 — O Governador e o Vice-Governador serão eleitos <strong>de</strong>ntre brasileiros<br />
maiores <strong>de</strong> trinta anos, noventa dias antes do término do mandato governamental<br />
vigente, atendidas as <strong>de</strong>mais condições da legislação eleitoral.<br />
§ 1º — A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado.<br />
§ 2º — Será consi<strong>de</strong>rado eleito Governador o candidato que, registrado por partido<br />
político, obtiver a maioria absoluta <strong>de</strong> votos, não computados os em branco e os<br />
nulos.<br />
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