16.02.2015 Views

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 58 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial<br />

do Estado e dos órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração pública, quanto à legalida<strong>de</strong>,<br />

legitimida<strong>de</strong>, economicida<strong>de</strong>, aplicação das subvenções e renúncia <strong>de</strong> receitas, será<br />

exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema <strong>de</strong><br />

controle interno <strong>de</strong> cada Po<strong>de</strong>r.<br />

Parágrafo único38. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou<br />

privada, que utilize, arreca<strong>de</strong>, guar<strong>de</strong>, gerencie ou administre dinheiros, bens e<br />

valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome <strong>de</strong>ste, assuma<br />

obrigações <strong>de</strong> natureza pecuniária.<br />

Art. 59 — O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com<br />

o auxílio do Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado, ao qual compete:<br />

I39 - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, às quais serão<br />

anexadas as dos Po<strong>de</strong>res Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas, mediante parecer<br />

prévio que levará em consi<strong>de</strong>ração as contas dos três últimos exercícios financeiros<br />

e que <strong>de</strong>verá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;<br />

II - julgar as contas dos administradores e <strong>de</strong>mais responsáveis por dinheiros, bens<br />

e valores da administração direta e indireta, incluídas as socieda<strong>de</strong>s instituídas e<br />

mantidas pelo Po<strong>de</strong>r Público<br />

37 NR Emenda Constitucional nº 33<br />

38 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

39 NR Emenda Constitucional nº 22<br />

- 39 -<br />

estadual, e as contas daqueles que <strong>de</strong>rem causa a perda, extravio ou outra<br />

irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que resulte prejuízo ao erário;<br />

III - apreciar, para fins <strong>de</strong> registro, a legalida<strong>de</strong> dos atos <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong> pessoal, a<br />

qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas<br />

e mantidas pelo Po<strong>de</strong>r Público,<br />

excetuadas as nomeações para cargo <strong>de</strong> provimento em comissão, bem como a das<br />

concessões <strong>de</strong> aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias<br />

posteriores que não alterem o fundamento<br />

legal do ato concessório;<br />

IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, <strong>de</strong> comissão técnica ou<br />

<strong>de</strong> inquérito, inspeções e auditorias <strong>de</strong> natureza contábil, financeira, orçamentária,<br />

operacional e patrimonial, nas<br />

unida<strong>de</strong>s administrativas dos Po<strong>de</strong>res Legislativo, Executivo e Judiciário, e <strong>de</strong>mais<br />

entida<strong>de</strong>s referidas no inciso II;<br />

V - fiscalizar as contas <strong>de</strong> empresas <strong>de</strong> cujo capital social o Estado participe, <strong>de</strong><br />

forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo;<br />

VI - fiscalizar a aplicação <strong>de</strong> quaisquer recursos repassados pelo Estado a<br />

municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento<br />

congênere, e das subvenções a qualquer entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

direito privado;<br />

VII - prestar, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> trinta dias, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, as informações<br />

solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer <strong>de</strong> suas comissões, sobre a<br />

fiscalização contábil, financeira,<br />

orçamentária e patrimonial e sobre resultados <strong>de</strong> auditorias e inspeções realizadas;<br />

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa ou irregularida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações,<br />

multa proporcional ao dano causado ao erário;<br />

257

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!