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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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§ 1º — Se o Governador do Estado consi<strong>de</strong>rar o projeto, no todo ou em parte,<br />

inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no<br />

prazo <strong>de</strong> quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> quarenta e oito horas ao Presi<strong>de</strong>nte da Assembléia os motivos do veto.<br />

§ 2º — O veto parcial somente abrangerá texto integral <strong>de</strong> artigo, parágrafo, inciso<br />

ou alínea.<br />

- 37 -<br />

§ 3º — Decorrido o prazo <strong>de</strong> quinze dias, o silêncio do Governador do Estado<br />

importará em sanção.<br />

§ 4º — O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> trinta dias a<br />

contar do seu recebimento, só po<strong>de</strong>ndo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta<br />

dos Deputados, em escrutínio secreto.<br />

§ 5º — Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador do Estado<br />

para promulgação.<br />

§ 6º — Esgotado, sem <strong>de</strong>liberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será<br />

colocado na or<strong>de</strong>m do dia da sessão imediata, sobrestadas as <strong>de</strong>mais proposições<br />

até sua votação final, ressalvadas as matérias <strong>de</strong> que tratam os arts. 51 e 53.<br />

§ 7º — Se a lei não for promulgada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> quarenta e oito horas pelo Governador<br />

do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presi<strong>de</strong>nte da Assembléia a promulgará, e,<br />

se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presi<strong>de</strong>nte fazê-lo.<br />

Art. 55 — A matéria constante <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei rejeitado somente po<strong>de</strong>rá constituir<br />

objeto <strong>de</strong> novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria<br />

absoluta dos Deputados.<br />

Art. 56 — As leis <strong>de</strong>legadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que<br />

<strong>de</strong>verá solicitar a <strong>de</strong>legação à Assembléia Legislativa.<br />

§ 1º — Não serão objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação os atos <strong>de</strong> competência exclusiva da<br />

Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação<br />

sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.<br />

§ 2º — A <strong>de</strong>legação ao Governador do Estado terá a forma <strong>de</strong> resolução da<br />

Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos <strong>de</strong> seu exercício.<br />

§ 3º — Se a resolução <strong>de</strong>terminar a apreciação do projeto pela Assembléia<br />

Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.<br />

Art. 57 — As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos<br />

dos Deputados.<br />

Parágrafo único. Além <strong>de</strong> outros casos previstos nesta Constituição, serão<br />

complementares as leis que dispuserem sobre:<br />

I - organização e divisão judiciárias;<br />

II - organização do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado;<br />

- 38 -<br />

III - organização do Tribunal <strong>de</strong> Contas;<br />

IV - regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração <strong>de</strong><br />

planos <strong>de</strong> carreira;<br />

V37 - organização da Polícia Militar e do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar e o regime<br />

jurídico <strong>de</strong> seus servidores;<br />

VI - atribuições do Vice-Governador do Estado;<br />

VII - organização do sistema estadual <strong>de</strong> educação;<br />

VIII - plebiscito e referendo.<br />

Seção VII<br />

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária<br />

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