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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Justiça, ao Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos<br />

previstos nesta Constituição.<br />

§ 1º — A iniciativa popular <strong>de</strong> leis será exercida junto a Assembléia Legislativa pela<br />

apresentação <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei subscrito por no mínimo um por cento dos eleitores<br />

do Estado, distribuídos por pelo menos vinte municípios, com não menos <strong>de</strong> um por<br />

cento dos eleitores <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les.<br />

§ 2º — São <strong>de</strong> iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham<br />

sobre:<br />

I36 - a organização, o regime jurídico, a fixação ou modificação do efetivo da Polícia<br />

Militar e do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, o provimento <strong>de</strong> seus cargos, promoções,<br />

estabilida<strong>de</strong>, remuneração, reforma e transferência para a reserva;<br />

II - a criação <strong>de</strong> cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e<br />

fundacional ou aumento <strong>de</strong> sua remuneração;<br />

III - o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;<br />

IV36 - os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento <strong>de</strong> cargos,<br />

estabilida<strong>de</strong> e aposentadoria;<br />

V - a organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;<br />

VI36 - a criação e extinção das Secretarias <strong>de</strong> Estado e órgãos da administração<br />

pública, observado o isposto no art. 71, inciso IV.<br />

Art. 51 — Em caso <strong>de</strong> relevância e urgência, o Governador do Estado po<strong>de</strong>rá adotar<br />

medidas provisórias, com força <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong>vendo submetê-las <strong>de</strong> imediato à<br />

Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada<br />

extraordinariamente no prazo <strong>de</strong> cinco dias.<br />

36 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

- 36 -<br />

— As medidas provisórias per<strong>de</strong>rão eficácia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a edição, se não forem<br />

convertidas em lei no prazo <strong>de</strong> trinta dias a partir <strong>de</strong> sua publicação, <strong>de</strong>vendo a<br />

Assembléia Legislativa disciplinar as relações jurídicas <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes.<br />

— É vedada a edição <strong>de</strong> medida provisória sobre matéria que não possa ser<br />

objeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong>legada.<br />

— É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, <strong>de</strong> medida provisória<br />

não <strong>de</strong>liberada ou rejeitada pela Assembléia Legislativa.<br />

– dispositivos questionados: §§ 1º, 2º e 3º do art. 51<br />

- liminar: sem liminar<br />

- <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito: aguardando julgamento<br />

Art. 52 — Não será admitido aumento da <strong>de</strong>spesa prevista:<br />

I - nos projetos <strong>de</strong> iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o<br />

disposto no art. 122, §§ 3º e 4º;<br />

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia<br />

Legislativa, do Po<strong>de</strong>r Judiciário e do Ministério Público.<br />

Art. 53 — O Governador do Estado po<strong>de</strong>rá solicitar urgência, a qualquer tempo, para<br />

a apreciação <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> sua iniciativa.<br />

§ 1º — Indicado e justificado o pedido <strong>de</strong> urgência na mensagem enviada à<br />

Assembléia Legislativa, se esta não se manifestar sobre a proposição em até<br />

quarenta e cinco dias, será ela incluída na or<strong>de</strong>m do dia da primeira sessão<br />

subsequente, sobrestando-se a <strong>de</strong>liberação quanto aos <strong>de</strong>mais assuntos, para que<br />

se ultime a votação.<br />

§ 2º — Esse prazo não corre nos períodos <strong>de</strong> recesso da Assembléia Legislativa.<br />

Art. 54 — Concluída a votação e aprovado o projeto <strong>de</strong> lei, a Assembléia Legislativa<br />

o encaminhará ao Governador do Estado para sanção.<br />

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