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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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§ 4º — A omissão <strong>de</strong> informações às comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito,<br />

inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação <strong>de</strong> informações falsas constituem<br />

crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />

§ 5º — Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Assembléia,<br />

eleita pelo Plenário na última sessão ordinária da sessão legislativa, com<br />

competência <strong>de</strong>finida no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto<br />

quanto possível, a proporcionalida<strong>de</strong> da representação partidária.<br />

Seção VI<br />

Do Processo Legislativo<br />

Subseção I<br />

Disposição Geral<br />

Art. 48 — O processo legislativo compreen<strong>de</strong> a elaboração <strong>de</strong>:<br />

I - proposta <strong>de</strong> emenda a Constituição Fe<strong>de</strong>ral;<br />

II - emendas a esta Constituição;<br />

III - leis complementares;<br />

IV - leis ordinárias;<br />

- 34 -<br />

V - leis <strong>de</strong>legadas;<br />

VI - medidas provisórias;<br />

VII - <strong>de</strong>cretos legislativos;<br />

VIII - resoluções.<br />

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,<br />

alteração e consolidação das leis.<br />

Subseção II<br />

Das Emendas à Constituição<br />

Art. 49 — A Constituição po<strong>de</strong>rá ser emendada mediante proposta:<br />

I - <strong>de</strong> um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;<br />

II - do Governador do Estado;<br />

III - <strong>de</strong> mais da meta<strong>de</strong> das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada<br />

uma <strong>de</strong>las, pela maioria relativa <strong>de</strong> seus membros;<br />

IV - <strong>de</strong> pelo menos dois e meio por cento do eleitorado estadual,<br />

distribuído por no mínimo quarenta municípios, com não menos <strong>de</strong> um por cento dos<br />

eleitores <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les.<br />

§ 1º — A Constituição não po<strong>de</strong>rá ser emendada na vigência <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral<br />

no Estado, <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> sítio ou <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

§ 2º — A proposta <strong>de</strong> emenda será discutida e votada pela Assembléia em dois<br />

turnos, consi<strong>de</strong>rando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos <strong>de</strong><br />

seus membros.<br />

§ 3º — A emenda a Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia<br />

Legislativa.<br />

§ 4º — Não será objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação a proposta <strong>de</strong> emenda que:<br />

I - ferir princípio fe<strong>de</strong>rativo;<br />

II - atentar contra a separação dos Po<strong>de</strong>res.<br />

§ 5º — A matéria constante da proposta <strong>de</strong> emenda rejeitada ou havida por<br />

prejudicada não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> nova proposta na mesma sessão legislativa.<br />

- 35 -<br />

Subseção III<br />

Das Leis<br />

Art. 50 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro<br />

ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal <strong>de</strong><br />

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