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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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I - pelo Presi<strong>de</strong>nte da Assembléia, para o compromisso e posse do Governador e do<br />

Vice-Governador e no caso <strong>de</strong> intervenção em Município ou edição <strong>de</strong> medida<br />

provisória;<br />

II - pelo Governador do Estado, pelo Presi<strong>de</strong>nte da Assembléia ou a requerimento<br />

da maioria <strong>de</strong> seus membros, em caso <strong>de</strong> urgência ou interesse público relevante.<br />

§ 5º33 — Na sessão legislativa extraordinária a Assembléia Legislativa somente<br />

<strong>de</strong>liberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 6°,<br />

vedado o pagamento <strong>de</strong> parcela in<strong>de</strong>nizatória, em razão da convocação.<br />

§ 6º34— Havendo medidas provisórias em vigor, na data da convocação<br />

extraordinária da Assembléia Legislativa, serão elas automaticamente incluídas na<br />

pauta da convocação.<br />

§ 7º33 — O caráter <strong>de</strong> urgência e o conceito <strong>de</strong> interesse público serão<br />

regulamentados em lei ordinária específica.<br />

Seção V<br />

Das Comissões<br />

Art. 47 — A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias,<br />

constituídas na forma e com as competências previstas no regimento interno ou no<br />

ato <strong>de</strong> que resultar sua criação.<br />

§ 1º — Na constituição da Mesa e <strong>de</strong> cada comissão, é assegurada, tanto quanto<br />

possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares<br />

que participam da Casa.<br />

§ 2º — Às comissões, constituídas em razão da matéria <strong>de</strong> sua competência, cabe:<br />

I - discutir, emendar e votar projeto <strong>de</strong> lei que dispensar, na forma do regimento, a<br />

competência do Plenário, salvo se houver recurso <strong>de</strong> dois décimos dos membros da<br />

Casa;<br />

II - realizar audiências públicas com entida<strong>de</strong>s da socieda<strong>de</strong> civil;<br />

III35- realizar audiência pública em regiões do Estado para subsidiar o processo<br />

legislativo, observada a disponibilida<strong>de</strong> orçamentária;<br />

33 NR Emenda Constitucional nº 44<br />

34 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

35 NR Emenda Constitucional nº 11<br />

- 33 -<br />

IV - convocar Secretários <strong>de</strong> Estado para prestar informações sobre assuntos<br />

inerentes a suas atribuições;<br />

V - fiscalizar os atos que envolvam gastos <strong>de</strong> órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração<br />

pública;<br />

VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas <strong>de</strong> qualquer pessoa<br />

contra atos ou omissões das autorida<strong>de</strong>s ou entida<strong>de</strong>s públicas ou prestadoras <strong>de</strong><br />

serviços públicos;<br />

VII - solicitar <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> qualquer autorida<strong>de</strong> ou cidadão;<br />

VIII - apreciar programas <strong>de</strong> obras, planos estaduais, regionais e setoriais <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento e sobre eles emitir parecer.<br />

§ 3º — As comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito, que terão po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação<br />

próprios <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s judiciais, além <strong>de</strong> outros previstos no regimento interno da<br />

Assembléia, serão constituídas mediante requerimento <strong>de</strong> um terço <strong>de</strong> seus<br />

membros, para a apuração <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>terminado e por prazo certo, sendo suas<br />

conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil ou criminal dos infratores.<br />

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