a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc
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§ 2º — Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 3º — Nos casos previstos nos incisos III a V a perda será declarada pela Mesa da Assembléia, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 4º30 — A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°. Art. 45 — Não perderá o mandato o Deputado: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou de chefe de missão diplomática temporária; 30 NR Emenda Constitucional nº 38 - 31 - II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º 31— O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I, ou de licença igual ou superior a sessenta dias. § 2º — Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º — Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato. § 4º31 — O suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo, situação em que não perderá a qualidade de suplente e a condição de exercício do cargo em futuras convocações, assegurando-se-lhe, nesta última hipótese, a precedência sobre os suplentes subseqüentes. Seção IV Das Reuniões Art. 4632 — A Assembléia Legislativa se reunirá anualmente na Capital do Estado, de dois de fevereiro a dezessete de julho e de primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro. § 1º — As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2º — A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º — No primeiro ano da legislatura, a Assembléia se reunirá em sessão preparatória, a partir de primeiro de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, com mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 4º32 — A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, que requer a exigência de motivo urgente e a demonstração de interesse público relevante, farse-á: 31 NR Emenda Constitucional nº 43 32 NR Emenda Constitucional nº 44 - 32 - 252
I - pelo Presidente da Assembléia, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador e no caso de intervenção em Município ou edição de medida provisória; II - pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 5º33 — Na sessão legislativa extraordinária a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 6°, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. § 6º34— Havendo medidas provisórias em vigor, na data da convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. § 7º33 — O caráter de urgência e o conceito de interesse público serão regulamentados em lei ordinária específica. Seção V Das Comissões Art. 47 — A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as competências previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º — Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. § 2º — Às comissões, constituídas em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir, emendar e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de dois décimos dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III35- realizar audiência pública em regiões do Estado para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária; 33 NR Emenda Constitucional nº 44 34 NR Emenda Constitucional nº 38 35 NR Emenda Constitucional nº 11 - 33 - IV - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; V - fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública; VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos; VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VIII - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3º — As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Assembléia, serão constituídas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 253
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§ 2º — Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será <strong>de</strong>cidida pela<br />
Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação<br />
da Mesa ou <strong>de</strong> partido político representado na Casa,<br />
assegurada ampla <strong>de</strong>fesa.<br />
§ 3º — Nos casos previstos nos incisos III a V a perda será <strong>de</strong>clarada pela Mesa da<br />
Assembléia, <strong>de</strong> ofício ou mediante provocação <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> seus membros, ou <strong>de</strong><br />
partido político representado na Casa, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa.<br />
§ 4º30 — A renúncia <strong>de</strong> parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar<br />
à perda do mandato, nos termos <strong>de</strong>ste artigo, terá seus efeitos suspensos até as<br />
<strong>de</strong>liberações finais <strong>de</strong> que tratam os §§ 2° e 3°.<br />
Art. 45 — Não per<strong>de</strong>rá o mandato o Deputado:<br />
I - investido no cargo <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado, Governador <strong>de</strong> Território, Secretário <strong>de</strong><br />
Estado, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> Território, da Prefeitura da Capital ou <strong>de</strong> chefe <strong>de</strong><br />
missão diplomática temporária;<br />
30 NR Emenda Constitucional nº 38<br />
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II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo <strong>de</strong> doença, ou para tratar, sem<br />
remuneração, <strong>de</strong> interesse particular, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste caso, o afastamento não<br />
ultrapasse a cento e vinte dias por<br />
sessão legislativa.<br />
§ 1º 31— O suplente será convocado nos casos <strong>de</strong> vaga, <strong>de</strong> investidura nas funções<br />
previstas no inciso I, ou <strong>de</strong> licença igual ou superior a sessenta dias.<br />
§ 2º — Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la<br />
se faltarem mais <strong>de</strong> quinze meses para o término do mandato.<br />
§ 3º — Na hipótese do inciso I, o Deputado po<strong>de</strong>rá optar pela remuneração do<br />
mandato.<br />
§ 4º31 — O suplente po<strong>de</strong>rá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo,<br />
situação em que não per<strong>de</strong>rá a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suplente e a condição <strong>de</strong> exercício do<br />
cargo em futuras convocações, assegurando-se-lhe, nesta última hipótese, a<br />
precedência sobre os suplentes subseqüentes.<br />
Seção IV<br />
Das Reuniões<br />
Art. 4632 — A Assembléia Legislativa se reunirá anualmente na Capital do Estado,<br />
<strong>de</strong> dois <strong>de</strong> fevereiro a <strong>de</strong>zessete <strong>de</strong> julho e <strong>de</strong> primeiro <strong>de</strong> agosto a vinte e dois <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>zembro.<br />
§ 1º — As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro<br />
dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.<br />
§ 2º — A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto <strong>de</strong> lei<br />
<strong>de</strong> diretrizes orçamentárias.<br />
§ 3º — No primeiro ano da legislatura, a Assembléia se reunirá em sessão<br />
preparatória, a partir <strong>de</strong> primeiro <strong>de</strong> fevereiro, para a posse <strong>de</strong> seus membros e<br />
eleição da Mesa, com mandato <strong>de</strong> dois anos, vedada a recondução para o mesmo<br />
cargo na eleição imediatamente subsequente.<br />
§ 4º32 — A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, que requer a<br />
exigência <strong>de</strong> motivo urgente e a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> interesse público relevante, farse-á:<br />
31 NR Emenda Constitucional nº 43<br />
32 NR Emenda Constitucional nº 44<br />
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