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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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§ 3º — Recebida a <strong>de</strong>núncia contra Deputado, por crime ocorrido após a<br />

diplomação, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que,<br />

28 NR Emenda Constitucional nº 28<br />

29 NR Emenda Constitucional nº 30<br />

- 29 -<br />

por iniciativa <strong>de</strong> partido político nela representado e pelo voto da maioria <strong>de</strong> seus<br />

membros, po<strong>de</strong>rá, até a <strong>de</strong>cisão final, sustar o andamento da ação.<br />

§ 4º — O pedido <strong>de</strong> sustação será apreciado no prazo improrrogável <strong>de</strong> quarenta e<br />

cinco dias do seu recebimento pela Mesa.<br />

§ 5º — A sustação do processo suspen<strong>de</strong> a prescrição, enquanto durar o mandato.<br />

§ 6º — Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações<br />

recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as <strong>pessoas</strong><br />

que lhes confiaram ou <strong>de</strong>les receberam informações.<br />

§ 7º — A incorporação às Forças Armadas <strong>de</strong> Deputados, embora militares e ainda<br />

que em tempo <strong>de</strong> guerra, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia licença da Assembléia Legislativa.<br />

§ 8º — As imunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Deputados subsistirão durante o estado <strong>de</strong> sítio, só<br />

po<strong>de</strong>ndo ser suspensas mediante o voto <strong>de</strong> dois terços dos membros da Assembléia<br />

Legislativa, nos casos <strong>de</strong> atos praticados fora do recinto do Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

Estadual, que sejam incompatíveis com a execução da medida.<br />

Art. 43 — Os Deputados não po<strong>de</strong>rão:<br />

I - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a expedição do diploma:<br />

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, autarquia,<br />

empresa pública, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista ou empresa concessionária <strong>de</strong><br />

serviço público, salvo quando o contrato obe<strong>de</strong>cer a cláusulas uniformes;<br />

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os <strong>de</strong> que<br />

sejam <strong>de</strong>missíveis ad nutum, nas entida<strong>de</strong>s constantes da alínea anterior;<br />

II - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a posse:<br />

a) ser proprietários, controladores ou diretores <strong>de</strong> empresa que goze <strong>de</strong> favor<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> contrato com pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, ou nela exercer<br />

função remunerada;<br />

b) ocupar cargo ou função <strong>de</strong> que sejam <strong>de</strong>missíveis ad nutum nas entida<strong>de</strong>s<br />

referidas no inciso I, alínea "a";<br />

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entida<strong>de</strong>s a que se refere<br />

o inciso I, alínea "a";<br />

d) ser titulares <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um cargo ou mandato público eletivo.<br />

- 30 -<br />

Art. 44 — Per<strong>de</strong>rá o mandato o Deputado:<br />

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;<br />

II - cujo procedimento for <strong>de</strong>clarado incompatível com o <strong>de</strong>coro parlamentar;<br />

III - que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das<br />

sessões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão por esta autorizada;<br />

IV - que per<strong>de</strong>r ou tiver suspensos os direitos políticos;<br />

V - quando o <strong>de</strong>cretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral e nesta Constituição;<br />

VI - que sofrer con<strong>de</strong>nação criminal em sentença transitada em julgado.<br />

§ 1º — É incompatível com o <strong>de</strong>coro parlamentar, além dos casos <strong>de</strong>finidos no<br />

regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia<br />

Legislativa ou a percepção <strong>de</strong> vantagens in<strong>de</strong>vidas.<br />

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