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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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§ 6º — O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária,<br />

não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo<br />

quadro e somente po<strong>de</strong>rá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por<br />

antiguida<strong>de</strong>, contando-se-lhe o tempo <strong>de</strong> serviço apenas para aquela promoção e<br />

transferência para a reserva, sendo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> dois anos <strong>de</strong> afastamento, contínuos<br />

ou não, transferido para a inativida<strong>de</strong>.<br />

§ 7º — Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.<br />

§ 8º — O militar, enquanto em efetivo serviço, não po<strong>de</strong> estar filiado a partidos<br />

políticos.<br />

§ 9º — O oficial só per<strong>de</strong>rá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou<br />

com ele incompatível por <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em tempo <strong>de</strong> paz, ou <strong>de</strong><br />

tribunal especial, em tempo <strong>de</strong> guerra.<br />

§ 10 — O oficial con<strong>de</strong>nado na justiça comum ou militar, a pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido<br />

ao julgamento previsto no parágrafo anterior.<br />

§ 11 — Lei complementar disporá sobre:<br />

I - o ingresso, direitos, garantias, promoção, vantagens, obrigações e tempo <strong>de</strong><br />

serviço do servidor militar;<br />

II - a estabilida<strong>de</strong>, os limites <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e outras condições <strong>de</strong> transferência do<br />

servidor militar para a inativida<strong>de</strong>.<br />

§ 12 — O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita ao servidor militar<br />

indiciado ou processado em <strong>de</strong>corrência do serviço.<br />

- 23 -<br />

§ 1322 — Aplica-se aos militares estaduais o disposto no art. 27, incisos IV, VII, VIII,<br />

IX, XI a XIV e XIX, no art. 30, § 3°, no art. 23, incisos II, V, VI e VII, <strong>de</strong>sta<br />

Constituição, e no art. 30, §§ 4°, 5° e 6°, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

TÍTULO IV<br />

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÃO GERAL<br />

Art. 32 — São Po<strong>de</strong>res do Estado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e harmônicos entre si, o<br />

Legislativo, o Executivo e o Judiciário.<br />

Parágrafo único. Salvo as expressas exceções previstas nesta Constituição, é<br />

vedado a qualquer dos Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>legar competência.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO PODER LEGISLATIVO<br />

Seção I<br />

Das Disposições Preliminares<br />

Art. 33 — O Po<strong>de</strong>r Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída <strong>de</strong><br />

Deputados, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema<br />

proporcional, <strong>de</strong>ntre brasileiros maiores <strong>de</strong> vinte e um anos, atendidas as <strong>de</strong>mais<br />

condições da legislação eleitoral.<br />

22 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

- 24 -<br />

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração <strong>de</strong> quatro anos.<br />

Art. 34 — A eleição para Deputado se fará simultaneamente com as eleições gerais<br />

para Governador, Vice-Governador, Senador e Deputado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 35 — O número <strong>de</strong> Deputados à Assembléia Legislativa correspon<strong>de</strong>rá ao triplo<br />

da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número <strong>de</strong><br />

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