a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

bib.unesc.net
from bib.unesc.net More from this publisher
16.02.2015 Views

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: 19 NR Emenda Constitucional nº 38 - 21 - a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º — A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 2º — O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 3º — Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 4º — (revogado – EC 38) § 5º20 — Lei Complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso III, alíneas ―a‖ e ―c‖, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Seção III Dos Militares Estaduais21 Art. 31 — São militares estaduais os integrantes dos quadros efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que terão as mesmas garantias, deveres e obrigações – estatuto, lei de remuneração, lei de promoção de oficiais e praças e regulamento disciplinar único. 20 NR Emenda Constitucional nº 09 21 NR Emenda Constitucional nº 33 - 22 - § 1º — A investidura na carreira militar depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação. § 2º — O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, restrito ao previsto no estatuto da corporação. § 3º — As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, uniformes militares e postos até coronel, cujo soldo não poderá ser inferior ao correspondente dos servidores militares federais. § 4º — As patentes dos oficiais são conferidas pelo Governador do Estado. § 5º — O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. 246

§ 6º — O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. § 7º — Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 8º — O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. § 9º — O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. § 10 — O oficial condenado na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 11 — Lei complementar disporá sobre: I - o ingresso, direitos, garantias, promoção, vantagens, obrigações e tempo de serviço do servidor militar; II - a estabilidade, os limites de idade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. § 12 — O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita ao servidor militar indiciado ou processado em decorrência do serviço. - 23 - § 1322 — Aplica-se aos militares estaduais o disposto no art. 27, incisos IV, VII, VIII, IX, XI a XIV e XIX, no art. 30, § 3°, no art. 23, incisos II, V, VI e VII, desta Constituição, e no art. 30, §§ 4°, 5° e 6°, da Constituição Federal. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 32 — São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único. Salvo as expressas exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar competência. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 33 — O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral. 22 NR Emenda Constitucional nº 38 - 24 - Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 34 — A eleição para Deputado se fará simultaneamente com as eleições gerais para Governador, Vice-Governador, Senador e Deputado Federal. Art. 35 — O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 247

I - por invali<strong>de</strong>z permanente, sendo os proventos integrais quando <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,<br />

especificadas em lei, e proporcionais<br />

nos <strong>de</strong>mais casos;<br />

II - compulsoriamente, aos setenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, com proventos proporcionais ao<br />

tempo <strong>de</strong> serviço;<br />

III - voluntariamente:<br />

19 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

- 21 -<br />

a) aos trinta e cinco anos <strong>de</strong> serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com<br />

proventos integrais;<br />

b) aos trinta anos <strong>de</strong> efetivo exercício em funções <strong>de</strong> magistério, se professor, e<br />

vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;<br />

c) aos trinta anos <strong>de</strong> serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com<br />

proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> serviço;<br />

d) aos sessenta e cinco anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e aos sessenta, se mulher, com<br />

proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

§ 1º — A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.<br />

§ 2º — O tempo <strong>de</strong> serviço público fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal será computado<br />

integralmente para os efeitos <strong>de</strong> aposentadoria e <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>.<br />

§ 3º — Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na<br />

mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em ativida<strong>de</strong>,<br />

sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens<br />

posteriormente concedidos aos servidores em ativida<strong>de</strong>, inclusive quando<br />

<strong>de</strong>correntes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se <strong>de</strong>u<br />

a aposentadoria, na forma da lei.<br />

§ 4º — (revogado – EC 38)<br />

§ 5º20 — Lei Complementar po<strong>de</strong>rá estabelecer exceção ao disposto no inciso III,<br />

alíneas ―a‖ e ―c‖, no caso <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas penosas,<br />

insalubres ou perigosas.<br />

Seção III<br />

Dos Militares Estaduais21<br />

Art. 31 — São militares estaduais os integrantes dos quadros efetivos da Polícia<br />

Militar e do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar, que terão as mesmas garantias, <strong>de</strong>veres e<br />

obrigações – estatuto, lei <strong>de</strong> remuneração, lei <strong>de</strong> promoção <strong>de</strong> oficiais e praças e<br />

regulamento disciplinar único.<br />

20 NR Emenda Constitucional nº 09<br />

21 NR Emenda Constitucional nº 33<br />

- 22 -<br />

§ 1º — A investidura na carreira militar <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação prévia em concurso<br />

público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, respeitada a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação.<br />

§ 2º — O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do concurso público é <strong>de</strong> até dois anos, restrito ao<br />

previsto no estatuto da corporação.<br />

§ 3º — As patentes, com prerrogativas, direitos e <strong>de</strong>veres a elas inerentes, são<br />

asseguradas em toda sua plenitu<strong>de</strong> aos oficiais da ativa, reserva ou reformados,<br />

sendo-lhes privativos os títulos, uniformes militares e postos até coronel, cujo soldo<br />

não po<strong>de</strong>rá ser inferior ao correspon<strong>de</strong>nte dos servidores militares fe<strong>de</strong>rais.<br />

§ 4º — As patentes dos oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.<br />

§ 5º — O militar em ativida<strong>de</strong> que aceitar cargo público civil permanente será<br />

transferido para a reserva.<br />

246

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!