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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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IX - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta<br />

semanais, facultada a compensação <strong>de</strong> horários e a redução da jornada, nos termos<br />

da lei;<br />

X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;<br />

XI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por<br />

cento ao do normal;<br />

XII - gozo <strong>de</strong> férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a<br />

remuneração normal;<br />

XIII - licença remunerada à gestante, com a duração <strong>de</strong> cento e vinte dias;<br />

XIV - licença-paternida<strong>de</strong>, nos termos da lei;<br />

XV - proteção do mercado <strong>de</strong> trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,<br />

nos termos da lei;<br />

XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,<br />

higiene e segurança;<br />

XVII - adicional <strong>de</strong> remuneração para as ativida<strong>de</strong>s penosas, insalubres ou<br />

perigosas, na forma da lei;<br />

XVIII - proibição <strong>de</strong> diferença <strong>de</strong> vencimento, <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> funções e critérios <strong>de</strong><br />

admissão, bem como <strong>de</strong> ingresso e freqüência em cursos <strong>de</strong> aperfeiçoamento e<br />

programas <strong>de</strong> treinamento por motivo <strong>de</strong> sexo, ida<strong>de</strong>, cor ou estado civil;<br />

XIX - vale-transporte, nos casos previstos em lei;<br />

XX - a livre associação sindical;<br />

XXI18 - a greve, nos termos e limites <strong>de</strong>finidos em lei específica fe<strong>de</strong>ral; e XXII -<br />

participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses<br />

profissionais ou previ<strong>de</strong>nciários sejam objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão e <strong>de</strong>liberação.<br />

18 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

- 20 -<br />

Art. 28 — São direitos específicos dos membros do magistério público:<br />

I - reciclagem e atualização permanentes com afastamento das ativida<strong>de</strong>s sem<br />

perda <strong>de</strong> remuneração, nos termos da lei;<br />

II - progressão funcional na carreira, baseada na titulação;<br />

III - cômputo, para todos os efeitos legais, incluída a concessão <strong>de</strong> adicional e<br />

licença-prêmio, do tempo <strong>de</strong> serviço prestado a instituição educacional privada<br />

incorporada pelo Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Art. 2919 — São estáveis após três anos <strong>de</strong> efetivo exercício os servidores<br />

nomeados para cargo <strong>de</strong> provimento efetivo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso público.<br />

§ 1º — O servidor público estável só per<strong>de</strong>rá o cargo:<br />

I - em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença judicial transitada em julgado;<br />

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla <strong>de</strong>fesa; ou<br />

III - mediante procedimento <strong>de</strong> avaliação periódica <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, na forma <strong>de</strong> lei<br />

complementar, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

§ 2º — Invalidada por sentença judicial a <strong>de</strong>missão do servidor estável, será ele<br />

reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo <strong>de</strong><br />

origem, sem direito à in<strong>de</strong>nização, aproveitado em outro cargo, ou posto em<br />

disponibilida<strong>de</strong> com remuneração proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

§ 3º — Extinto o cargo ou <strong>de</strong>clarada a sua <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong>, o servidor estável ficará<br />

em disponibilida<strong>de</strong>, com remuneração proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço, até o seu<br />

a<strong>de</strong>quado aproveitamento em outro cargo.<br />

§ 4º — Como condição para a aquisição da estabilida<strong>de</strong> é obrigatória a avaliação<br />

especial <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho por comissão instituída para essa finalida<strong>de</strong>.<br />

Art. 30 — O servidor será aposentado:<br />

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