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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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I10 - a investidura em cargo ou a admissão em emprego da administração pública<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da aprovação prévia em concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos,<br />

<strong>de</strong> acordo com a natureza e a complexida<strong>de</strong> do cargo ou emprego, na forma<br />

prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão <strong>de</strong>clarados em<br />

lei <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração;<br />

II - o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do concurso público será <strong>de</strong> até dois anos, prorrogável uma<br />

vez por igual período;<br />

III - durante o prazo improrrogável previsto no edital <strong>de</strong> convocação, quem for<br />

aprovado em concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos será convocado com<br />

priorida<strong>de</strong> sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na mesma<br />

carreira;<br />

IV10 - as funções <strong>de</strong> confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes<br />

<strong>de</strong> cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores<br />

<strong>de</strong> carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, <strong>de</strong>stinamse<br />

apenas às atribuições <strong>de</strong> direção, chefia e assessoramento; e V - a lei reservará<br />

percentual dos cargos e empregos públicos para as <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência e <strong>de</strong>finirá os critérios <strong>de</strong> sua admissão.<br />

§ 1º — A não observância do disposto nos incisos I e II implicará a nulida<strong>de</strong> do ato e<br />

a punição da autorida<strong>de</strong> responsável, nos termos da lei.<br />

10 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

- 15 -<br />

§ 2º — A lei estabelecerá os casos <strong>de</strong> contratação por tempo <strong>de</strong>terminado para<br />

aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público.<br />

§ 3º — A abertura <strong>de</strong> concurso público para cargo <strong>de</strong> provimento efetivo será<br />

obrigatória sempre que o número <strong>de</strong> vagas atingir um quinto do total <strong>de</strong> cargos da<br />

categoria funcional.<br />

Art. 22 — Todo o agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do<br />

cargo, emprego ou função, é obrigado, na posse, exoneração ou aposentadoria, a<br />

<strong>de</strong>clarar seus bens.<br />

Parágrafo único11. É obrigatória a publicação no órgão oficial do Estado, da<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> bens dos ocupantes <strong>de</strong> cargos em comissão, funções <strong>de</strong> confiança e<br />

cargos eletivos por ocasião da posse, exoneração, aposentadoria ou término do<br />

mandato.<br />

Art. 2312— A remuneração e o subsídio dos servidores da administração pública <strong>de</strong><br />

qualquer dos Po<strong>de</strong>res, aten<strong>de</strong>rão ao seguinte:<br />

I - a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção <strong>de</strong> índices;<br />

II - os Po<strong>de</strong>res publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração<br />

dos cargos e empregos públicos;<br />

III - a remuneração e o subsídio dos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e empregos da<br />

administração direta, autárquica e fundacional, dos membros <strong>de</strong> quaisquer dos<br />

Po<strong>de</strong>res, dos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandatos<br />

eletivos e dos <strong>de</strong>mais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie<br />

remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens<br />

pessoais ou <strong>de</strong> qualquer outra natureza, observarão o limite máximo estabelecido no<br />

art. 37, inciso XI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral;<br />

IV - a lei po<strong>de</strong>rá estabelecer relação entre a maior e a menor remuneração dos<br />

servidores públicos, obe<strong>de</strong>cido, em qualquer caso, o disposto no inciso III;<br />

V - para a efetivida<strong>de</strong> do disposto no inciso II somente a lei <strong>de</strong>terminará, no âmbito<br />

<strong>de</strong> cada Po<strong>de</strong>r, os seus valores e as suas alterações posteriores;<br />

11 NR Emenda Constitucional nº 07<br />

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