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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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instituições financeiras oficiais e as que tenham por objetivo a compra e venda <strong>de</strong><br />

participações societárias ou aplicação <strong>de</strong> incentivos fiscais.<br />

§ 3º6 — O disposto no art. 23, inciso II, aplica-se às empresas públicas e às<br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e às suas subsidiárias, que receberem recursos da<br />

União, do Estado e do Município, para pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal ou <strong>de</strong><br />

custeio em geral.<br />

Art. 14 — São instrumentos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong>mocrática das ações da administração<br />

pública, nos campos administrativo, social e econômico, nos termos da lei:<br />

I - o funcionamento <strong>de</strong> conselhos estaduais, com representação paritária <strong>de</strong><br />

membros do Po<strong>de</strong>r Público e da socieda<strong>de</strong> civil organizada;<br />

- a participação <strong>de</strong> um representante dos empregados, por eles indicado, no<br />

conselho <strong>de</strong> administração e na diretoria das empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

economia mista e suas subsidiárias.<br />

- dispositivo questionado: inciso II, do art. 14<br />

- liminar: sem liminar<br />

- <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito: aguardando julgamento<br />

6 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

- 12 -<br />

Parágrafo único7. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e<br />

entida<strong>de</strong>s da administração direta e indireta po<strong>de</strong>rá ser ampliada mediante contrato,<br />

a ser firmado entre os seus administradores e o po<strong>de</strong>r público, que tenha por objeto<br />

a fixação <strong>de</strong> metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho para o órgão<br />

ou entida<strong>de</strong>, cabendo à lei dispor sobre:<br />

I - o prazo <strong>de</strong> duração do contrato;<br />

II - os controles e critérios <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, direitos, obrigações e<br />

responsabilida<strong>de</strong> dos dirigentes; e<br />

III - a remuneração do pessoal.<br />

Art. 15 — As <strong>pessoas</strong> jurídicas <strong>de</strong> direito público e as <strong>de</strong> direito privado prestadoras<br />

<strong>de</strong> serviços públicos respon<strong>de</strong>rão pelos danos que seus agentes, nessa qualida<strong>de</strong>,<br />

causarem a terceiros, assegurado o direito <strong>de</strong> regresso contra o responsável nos<br />

casos <strong>de</strong> dolo ou culpa.<br />

Art. 16 — Os atos da administração pública <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res do Estado<br />

obe<strong>de</strong>cerão aos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong> e publicida<strong>de</strong>.<br />

§ 1º — Os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da<br />

administração, impuser sigilo.<br />

§ 2º — A administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado certidão ou<br />

cópia autenticada, no prazo máximo <strong>de</strong> trinta dias, <strong>de</strong> atos, contratos e convênios<br />

administrativos, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da autorida<strong>de</strong> competente ou do<br />

servidor que negar ou retardar a expedição.<br />

§ 3º — A autorida<strong>de</strong> competente terá o mesmo prazo do parágrafo anterior para<br />

aten<strong>de</strong>r requisições do Po<strong>de</strong>r Judiciário, se outro não for o prazo por ele fixado.<br />

— A lei fixará prazo para proferimento da <strong>de</strong>cisão final no processo<br />

contencioso administrativo-tributário, sob pena <strong>de</strong> seu arquivamento e da<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo<br />

fato gerador.<br />

– dispositivos questionados: § 4º do art. 16 da CE e art. 4º do ADCT<br />

- liminar: <strong>de</strong>ferida em parte data: 06.11.89<br />

Obs.: suspensa a vigência do art. 4º do ADCT<br />

- <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito: aguardando julgamento<br />

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