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24 Sarlet (2001, p. 41), contribui com seu conhecimento no assunto, esclarecendo que a dignidade humana é: [...] irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não poder ser destacado de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade. Essa, portanto, como qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana, pode e (deve) ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo (no sentido ora empregado) ser criada, concedida ou retirada, já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente. Jussara Maria (JACINTHO, 2006, p. 37), aduz que o ―direito à vida‖, é protegido desde o pré-embrião, conforme enunciado no art. 5º, da Constituição/88, garantindo sua inviolabilidade. Como fundamento da República Federativa do Brasil, temos: TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição. (Grifo acrescentado). (BRASIL, 2008) O conceito que se tem hoje de dignidade da pessoa humana como princípio constitucional/fundamental, é marcado pela evolução histórica das ordens sociais de reconhecerem, primeiramente o homem como pessoa humana, tendo validade universal. (MARTINS, 2003, p. 73). Continua Martins (2003, p. 73) a respeito da concepção do princípio da dignidade humana, explicando que na atual Constituição ―[...] os conceitos de Estado, República e Democracia são funcionalizados a um objetivo, a uma finalidade, qual seja, a proteção e promoção da dignidade da pessoa humana‖. Assim, se essa for violada de alguma forma, ou mesmo privada, ―constitui afronta ao próprio Estado Democrático de Direito em que se constitui a República brasileira‖. Complementa Garcia (2004, p. 207) ratificando que a dignidade da pessoa humana servirá como um filtro, por onde serão interpretados, tanto os

25 direitos fundamentais, como ―todo o ordenamento jurídico brasileiro, nas suas variadas incidências e considerações‖. 2.5. Princípio da Igualdade e seu duplo aspecto (formal e material) Ao falar em igualdade, logo pensamos em uma sociedade onde todos os cidadãos devem ter acesso às mesmas condições que, de alguma forma, concedem oportunidades para se tornarem parte de uma organização social, almejando um espaço relativamente justo. O art. 5º da CRFB/88 prescreve "igualdade de todos perante a lei" (BRASIL, 2008), bem como preconiza o artigo VII, da Declaração Universal dos Direitos Humanos: ―Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.‖ (BRASIL, 1998). Mas, há uma ressalva ao direito de igualdade, a qual, ―apresenta-se nos ordenamentos jurídicos contemporâneos, basicamente, pela afirmação simultânea da ‗igualdade perante a lei‘ e da ‗igualdade na lei‘.‖ (RIOS, 2002, p. 31). Conforme conceitua Rios (2002, p. 31) igualdade perante a lei, ―requer a igual aplicação do direito vigente sem consideração das qualidades ou atributos pessoais dos destinatários da norma jurídica‖. Hesse (1998, p. 330) concernente a igualdade jurídica formal, define esta como: Igualdade jurídica formal é igualdade diante da lei (art. 3.º, alínea 1, da Lei Fundamental). Ela pede a realização, sem exceção, do direito existente, sem consideração da pessoa: cada um é, em forma igual, obrigado e autorizado pelas normalizações do direito, e, ao contrário, é proibido a todas as autoridades estatais, não aplicar direito existente em favor ou à custa de algumas pessoas. Nesse ponto, o mandamento da igualdade jurídica deixase fixar, sem dificuldades, como postulado fundamental do estado de direito. Nesse sentido, Alexy (2008, p. 419) traz o critério de igualdade de felicidade 5 como um dos mais inseguros critérios de igualdade fática, pois há uma 5 Um pai que presenteia seus dois filhos com duas bolas idênticas satisfaz plenamente, sem grandes reflexões e com segurança, a igualdade em seu sentido relacionado ao ato. Por outro lado, é

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Sarlet (2001, p. 41), contribui com seu conhecimento no assunto,<br />

esclarecendo que a dignida<strong>de</strong> humana é:<br />

[...] irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser<br />

humano como tal e <strong>de</strong>le não po<strong>de</strong>r ser <strong>de</strong>stacado <strong>de</strong> tal sorte que não se<br />

po<strong>de</strong> cogitar na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa ser titular <strong>de</strong> uma<br />

pretensão a que lhe seja concedida a dignida<strong>de</strong>. Essa, portanto, como<br />

qualida<strong>de</strong> integrante e irrenunciável da própria condição humana, po<strong>de</strong> e<br />

(<strong>de</strong>ve) ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não po<strong>de</strong>ndo,<br />

contudo (no sentido ora empregado) ser criada, concedida ou retirada, já<br />

que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente.<br />

Jussara Maria (JACINTHO, 2006, p. 37), aduz que o ―direito à vida‖, é<br />

protegido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o pré-embrião, conforme enunciado no art. 5º, da Constituição/88,<br />

garantindo sua inviolabilida<strong>de</strong>.<br />

Como fundamento da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, temos:<br />

TÍTULO I<br />

Dos Princípios Fundamentais<br />

Art. 1º - A República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, formada pela união indissolúvel<br />

dos Estados e Municípios e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, constitui-se em Estado<br />

Democrático <strong>de</strong> Direito e tem como fundamentos:<br />

I - a soberania;<br />

II - a cidadania;<br />

III - a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana;<br />

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;<br />

V - o pluralismo político.<br />

Parágrafo único - Todo o po<strong>de</strong>r emana do povo, que o exerce por meio <strong>de</strong><br />

representantes eleitos ou diretamente nos termos <strong>de</strong>sta Constituição. (Grifo<br />

acrescentado). (BRASIL, 2008)<br />

O conceito que se tem hoje <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong> da pessoa humana como<br />

princípio constitucional/fundamental, é marcado pela evolução histórica das or<strong>de</strong>ns<br />

sociais <strong>de</strong> reconhecerem, primeiramente o homem como pessoa humana, tendo<br />

valida<strong>de</strong> universal. (MARTINS, 2003, p. 73).<br />

Continua Martins (2003, p. 73) a respeito da concepção do princípio da<br />

dignida<strong>de</strong> humana, explicando que na atual Constituição ―[...] os conceitos <strong>de</strong><br />

Estado, República e Democracia são funcionalizados a um objetivo, a uma<br />

finalida<strong>de</strong>, qual seja, a proteção e promoção da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana‖.<br />

Assim, se essa for violada <strong>de</strong> alguma forma, ou mesmo privada, ―constitui afronta ao<br />

próprio Estado Democrático <strong>de</strong> Direito em que se constitui a República brasileira‖.<br />

Complementa Garcia (2004, p. 207) ratificando que a dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana servirá como um filtro, por on<strong>de</strong> serão interpretados, tanto os

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