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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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§ 4º — Cessados os motivos da intervenção, os afastados retornarão, salvo<br />

impedimento legal, a seus cargos, sem prejuízo da apuração dos atos por eles<br />

praticados.<br />

§ 5º — O interventor prestará contas <strong>de</strong> seus atos ao Governador do Estado, ao<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas e a Assembléia Legislativa.<br />

5 NR Emenda Constitucional nº 20<br />

- 10 -<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS BENS<br />

Art. 12 — São bens do Estado:<br />

I - os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;<br />

II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em <strong>de</strong>pósito,<br />

ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> obras da União;<br />

III - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio,<br />

excluídas aquelas sob domínio da União, dos municípios ou <strong>de</strong> terceiros;<br />

IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União;<br />

V - as terras <strong>de</strong>volutas situadas em seu território que não estejam compreendidas<br />

entre as da União;<br />

VI - a re<strong>de</strong> viária estadual, sua infra-estrutura e bens acessórios.<br />

— A doação ou utilização gratuita <strong>de</strong> bens imóveis <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia<br />

autorização legislativa.<br />

– dispositivo questionado: art. 12, § 1º da CE<br />

liminar: não apreciada<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito: aguardando julgamento<br />

§ 2º — Os bens móveis <strong>de</strong>clarados inservíveis em processo regular po<strong>de</strong>rão ser<br />

alienados, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 13 — A administração pública <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res do Estado compreen<strong>de</strong>:<br />

I - os órgãos da administração direta;<br />

II - as seguintes entida<strong>de</strong>s da administração indireta, dotadas <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />

jurídica própria:<br />

a) autarquias;<br />

- 11 -<br />

b) empresas públicas;<br />

c) socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista;<br />

d) fundações públicas.<br />

§ 1º — Depen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei específica:<br />

I - a criação <strong>de</strong> autarquia;<br />

II - a autorização para:<br />

a) constituição <strong>de</strong> empresa pública, <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista e <strong>de</strong> suas<br />

subsidiárias;<br />

b) instituição <strong>de</strong> fundação pública;<br />

c) transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle e<br />

privatização <strong>de</strong> qualquer das entida<strong>de</strong>s mencionadas nas alíneas anteriores.<br />

§ 2º — Depen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização legislativa, em cada caso, a participação das<br />

entida<strong>de</strong>s da administração indireta no capital <strong>de</strong> empresas privadas, ressalvadas as<br />

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