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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Art. 10 — Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União,<br />

sobre:<br />

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;<br />

II - orçamento;<br />

III - junta comercial;<br />

IV - custas dos serviços forenses;<br />

V - produção e consumo;<br />

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, <strong>de</strong>fesa do solo e dos<br />

recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;<br />

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;<br />

VIII - responsabilida<strong>de</strong> por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos<br />

<strong>de</strong> valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;<br />

IX - educação, cultura, ensino e <strong>de</strong>sporto;<br />

X - criação, funcionamento e processo do juizado <strong>de</strong> pequenas causas;<br />

XI - procedimentos em matéria processual;<br />

XII - previdência social, proteção e <strong>de</strong>fesa da saú<strong>de</strong>;<br />

XIII - assistência jurídica e <strong>de</strong>fensoria pública;<br />

XIV - proteção e integração social das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência;<br />

XV4 - proteção à infância, à juventu<strong>de</strong> e à velhice;<br />

XVI - organização, garantias, direitos e <strong>de</strong>veres da Polícia Civil.<br />

§ 1º — No âmbito da legislação concorrente, a competência da União para legislar<br />

sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado.<br />

§ 2º — Inexistindo norma geral fe<strong>de</strong>ral, o Estado exercerá a competência legislativa<br />

plena para aten<strong>de</strong>r suas peculiarida<strong>de</strong>s.<br />

§ 3º — A superveniência <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral sobre normas gerais suspen<strong>de</strong> a eficácia da<br />

lei estadual, no que lhe for contrário.<br />

4 NR Emenda Constitucional nº 02<br />

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Art. 11 — O Estado não intervirá nos municípios, exceto quando:<br />

I - <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser paga, sem motivo <strong>de</strong> força maior, por dois anos consecutivos, a<br />

dívida fundada;<br />

II - não forem prestadas contas <strong>de</strong>vidas, na forma da lei;<br />

III5 - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e<br />

<strong>de</strong>senvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

IV - o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>r provimento a representação para assegurar a<br />

observância <strong>de</strong> princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução<br />

<strong>de</strong> lei, or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

§ 1º — A intervenção no Município se dará por <strong>de</strong>creto do Governador do Estado:<br />

I - <strong>de</strong> ofício, ou mediante representação fundamentada da maioria absoluta da<br />

Câmara Municipal ou do Tribunal <strong>de</strong> Contas, nos casos dos incisos I, II e III;<br />

II - mediante requisição do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, no caso do inciso IV.<br />

§ 2º — O <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> intervenção, que especificará a amplitu<strong>de</strong>, o prazo e as<br />

condições <strong>de</strong> execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido a<br />

apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo <strong>de</strong> vinte e quatro horas, a qual, se<br />

não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.<br />

§ 3º — No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa,<br />

o <strong>de</strong>creto se limitará a suspen<strong>de</strong>r a execução do ato impugnado se a medida bastar<br />

ao restabelecimento da normalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo o Governador do Estado comunicar o<br />

fato ao Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

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