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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Art. 4º — O Estado, por suas leis e pelos atos <strong>de</strong> seus agentes, assegurará, em seu<br />

território e nos limites <strong>de</strong> sua competência, os direitos e garantias individuais e<br />

coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral e nesta Constituição, ou <strong>de</strong>correntes dos princípios e do regime por elas<br />

adotados, bem como os constantes <strong>de</strong> tratados internacionais em que o Brasil seja<br />

parte, observado o seguinte:<br />

I - as omissões do Po<strong>de</strong>r Público que tornem inviável o exercício dos direitos<br />

constitucionais serão supridas na esfera administrativa, sob pena <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> da autorida<strong>de</strong> competente, no prazo <strong>de</strong> trinta dias, contados do<br />

requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização <strong>de</strong> medidas judiciais;<br />

II - são gratuitos, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:<br />

a) o registro civil e a certidão <strong>de</strong> nascimento;<br />

b) a cédula individual <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />

c) o registro e a certidão <strong>de</strong> casamento;<br />

d) o registro e a certidão <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> menor;<br />

e) a assistência jurídica integral;<br />

f) o registro e a certidão <strong>de</strong> óbito;<br />

III - o sistema penitenciário estadual garantirá a dignida<strong>de</strong> e integrida<strong>de</strong> física e<br />

moral dos presidiários, facultando-lhes assistência espiritual e jurídica, aprendizado<br />

profissionalizante, trabalho produtivo e<br />

remunerado, bem como acesso aos dados relativos a execução das respectivas<br />

penas;<br />

- 5 -<br />

IV2 - a lei cominará sanções <strong>de</strong> natureza administrativa, econômica e financeira a<br />

entida<strong>de</strong>s que incorrerem em discriminação por motivo <strong>de</strong> origem, raça, cor, sexo,<br />

ida<strong>de</strong>, estado civil, crença religiosa, orientação sexual ou <strong>de</strong> convicção política ou<br />

filosófica, e <strong>de</strong> outras quaisquer formas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das medidas judiciais<br />

previstas em lei;<br />

V - o Po<strong>de</strong>r Judiciário assegurará preferência no julgamento do habeascorpus, do<br />

mandado <strong>de</strong> segurança e <strong>de</strong> injunção, do habeas-data, da ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, popular, in<strong>de</strong>nizatória por erro judiciário e da <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa.<br />

TÍTULO III<br />

DA ORGANIZAÇÃO<br />

POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 5º — O Estado <strong>de</strong> Santa Catarina organiza-se política e administrativamente nos<br />

termos <strong>de</strong>sta Constituição e das leis que adotar.<br />

Art. 6º — O território do Estado compreen<strong>de</strong> o espaço físico que atualmente se<br />

encontra sob seu domínio e jurisdição.<br />

Art. 7º — A Capital do Estado é a cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Florianópolis, se<strong>de</strong> dos Po<strong>de</strong>res.<br />

2 NR Emenda Constitucional nº 23<br />

- 6 -<br />

CAPÍTULO II<br />

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO<br />

Art. 8º — Ao Estado cabe exercer, em seu território, todas as competências que não<br />

lhe sejam vedadas pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, especialmente:<br />

I - produzir atos legislativos, administrativos e judiciais;<br />

II - organizar seu governo e a própria administração;<br />

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