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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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222<br />

"A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significa mera enunciação formal <strong>de</strong> princípios, mas a plena<br />

positivação <strong>de</strong> direitos, com base nas quais qualquer indivíduo po<strong>de</strong>rá exigir sua tutela perante o Po<strong>de</strong>r Judiciário, para a<br />

concretização da <strong>de</strong>mocracia. A proteção judicial é absolutamente indispensável para tornar efetiva a aplicabilida<strong>de</strong> e o respeito<br />

aos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral e no or<strong>de</strong>namento jurídico em geral."<br />

Nesse sentido, não há interferência do Judiciário em competência que não é sua, há apenas atuação para assegurar direito<br />

subjetivo <strong>de</strong> tratamento igual entre os cidadãos brasileiros, em especial àqueles portadores <strong>de</strong> algum tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

Busca-se a proteção à igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento, igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições e o mínimo <strong>de</strong> conforto à vida da recorrente, para que não<br />

<strong>de</strong>penda mais <strong>de</strong> sua família para exercer seus <strong>de</strong>mais direitos (principalmente a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção).<br />

A<strong>de</strong>mais, o fato <strong>de</strong> o carro não ter sido adaptado não o torna um veículo comum, pois possui, neste caso, as características<br />

necessárias à utilização pela apelante (carro automático).<br />

Assim sabiamente expôs a d. Promotora <strong>de</strong> Justiça, à fl. 106:<br />

"Com relação ao veículo, entendo que se trata <strong>de</strong> um veículo adaptado, muito embora possa ser encontrado no mercado como<br />

uma opção <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong> conforto, pois a direção hidráulica e o câmbio automático fogem da esfera do comum,<br />

<strong>de</strong>monstrando no mínimo a sua especialida<strong>de</strong>".<br />

E muito embora o laudo do DETRAN consi<strong>de</strong>re a impetrante apta para conduzir veículo mecânico, como sustentou a juíza a quo,<br />

referido laudo está pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento, e o laudo do Hospital <strong>de</strong> Clínicas esclarece que "no início da <strong>de</strong>ambulação a paciente<br />

apresenta um grau <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong> maior, à medida que a mesma caminha por 50 a 100 metros um grau <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> se torna<br />

pior. Este fato é também observado em manobras com outros movimentos (dirigir) ou se exacerba durante o estresse".<br />

Então, em havendo contradição entre os laudos não é possível que se exija a utilização daquele <strong>de</strong>sfavorável que não é <strong>de</strong>finitivo,<br />

<strong>de</strong>vendo a isenção concedida liminarmente ser mantida, sendo que a recorrente, inclusive, já adquiriu o veículo nesta condição, em<br />

função da liminar concedida.<br />

Assim, meu voto é no sentido <strong>de</strong> conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, conce<strong>de</strong>ndo a segurança pleiteada para<br />

que se isente a apelante do pagamento do ICMS na aquisição do veículo automotor, con<strong>de</strong>nando o Estado do Paraná ao<br />

pagamento das custas, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> arbitrar honorários em razão do disposto na Súmula 105 do STJ.<br />

III - DISPOSITIVO<br />

Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Paraná, por unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, em conhecer do<br />

recurso <strong>de</strong> apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, conce<strong>de</strong>ndo a segurança pleiteada para que se isente a apelante do<br />

pagamento do ICMS na aquisição do veículo automotor, con<strong>de</strong>nando o Estado do Paraná ao pagamento das custas, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong><br />

arbitrar honorários em razão do disposto na Súmula 105 do STJ.

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