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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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221<br />

Art. 4o É consi<strong>de</strong>rada pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:<br />

I - <strong>de</strong>ficiência física - alteração completa ou parcial <strong>de</strong> um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento<br />

da função física, apresentando-se sob a forma <strong>de</strong> paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,<br />

triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência <strong>de</strong> membro, paralisia cerebral, nanismo, membros<br />

com <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> congênita ou adquirida, exceto as <strong>de</strong>formida<strong>de</strong>s estéticas e as que não produzam dificulda<strong>de</strong>s para o<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções.<br />

(...)<br />

Assim, basta que a pessoa seja portadora <strong>de</strong> alguma <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong>scrita neste artigo para que se enquadre na Lei. O fato <strong>de</strong> o<br />

DETRAN alegar que a recorrente não possui dificulda<strong>de</strong>s, po<strong>de</strong>ndo conduzir veículo mecânico não a retira <strong>de</strong>ste elenco.<br />

Portanto, o primeiro requisito exigido pela Fazenda foi cumprido.<br />

Quanto ao segundo requisito, qual seja a exigência <strong>de</strong> laudo do DETRAN, penso que a mesma não po<strong>de</strong> prosperar sob pena <strong>de</strong><br />

ofensa a inúmeros direitos fundamentais insculpidos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que jamais po<strong>de</strong>m ser afastados por força <strong>de</strong> norma<br />

infraconstitucional.<br />

Muito embora a legislação estadual o exija para que a isenção seja concedida, e que o CTN <strong>de</strong>termine que neste caso a<br />

interpretação <strong>de</strong>va ser literal, penso que o caso em apreço tem como objeto, precipuamente, o direito à dignida<strong>de</strong> do ser humano.<br />

O laudo do DETRAN foi objeto <strong>de</strong> recurso, o qual sequer foi analisado por ausência <strong>de</strong> Junta Médica no órgão responsável pela<br />

análise dos recursos.<br />

Assim, o laudo do DETRAN não é <strong>de</strong>cisivo, pois pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento no CETRAN, <strong>de</strong> acordo com as competências previstas a<br />

ele em seu Regimento Interno (Decreto n.º 2830/2004).<br />

E a <strong>de</strong>mora no julgamento se dá em razão da falta <strong>de</strong> Junta Médica neste órgão, não sendo aceitável que se exija da recorrente<br />

que se sujeite a um laudo irrecorrível quando tem em mãos laudo <strong>de</strong> Departamento específico do Hospital <strong>de</strong> Clínicas que lhe<br />

possibilitou a isenção <strong>de</strong> IPI e IOF.<br />

A norma do art. 111 do CTN foi criada tendo em vista que, quando há isenção, há renúncia <strong>de</strong> receita, mas neste processo não<br />

está se ampliando a hipótese <strong>de</strong> isenção, está sim se interpretando um requisito formal para que a isenção seja concedida, tendo<br />

em vista as peculiarida<strong>de</strong>s do caso.<br />

Não há criação <strong>de</strong> novo caso <strong>de</strong> isenção, uma vez que a hipótese aplicável já existe - qual seja para <strong>de</strong>ficiente físico - apenas<br />

mitiga-se o requisito do laudo exigido.<br />

Desse modo, <strong>de</strong>ve a Fazenda Estadual aceitar o laudo oferecido pela recorrente, em nome do princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa.<br />

Destarte, excepcionalmente, <strong>de</strong>ve ser afastada a regra da interpretação literal, mas sem ofensa à lei infraconstitucional, apenas em<br />

obediência à Lei Maior.<br />

Nesse sentido o ensinamento <strong>de</strong> Alexandre <strong>de</strong> Moraes2:

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