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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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II - VOTO<br />

Presentes os pressupostos e requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>1, conheço do recurso.<br />

A insurgência recai na exigência do Estado do Paraná <strong>de</strong> laudo pericial médico do DETRAN para isenção <strong>de</strong> ICMS na aquisição <strong>de</strong><br />

veículo automotor com adaptação para <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, conforme disposto no item 140 do RICMS.<br />

Sustenta a recorrente que <strong>de</strong>ve ser aceito pela Fazenda Pública o laudo fornecido pelo Ambulatório <strong>de</strong> Esclerose Múltipla do<br />

Serviço <strong>de</strong> Neurologia do Hospital das Clínicas, como fez a Fazenda Fe<strong>de</strong>ral, no que lhe assiste razão.<br />

Muito embora o art. 111, II, do CTN <strong>de</strong>termine que a legislação tributária que outorga isenção <strong>de</strong>ve ser interpretada literalmente,<br />

no caso em apreço referida exigência torna-se inconstitucional, como se verá a seguir.<br />

A apelante, conforme vasta documentação nos autos, é portadora <strong>de</strong> esclerose múltipla <strong>de</strong>s<strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2004, apresentado<br />

hemiparesia (fraqueza) à esquerda, dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> marcha e <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação dos membros inferiores.<br />

Em conseqüência, a apelante já conseguiu isenção do pagamento <strong>de</strong> IPI e <strong>de</strong> IOF junto à Receita Fe<strong>de</strong>ral conforme documentos<br />

<strong>de</strong> fls. 57/61, no entanto, junto à Receita Estadual sua condição não foi reconhecida e seu pedido foi in<strong>de</strong>ferido.<br />

A legislação do Paraná aplicável ao caso prevê que para que a isenção do ICMS seja concedida na compra <strong>de</strong> automóveis por<br />

motorista portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física <strong>de</strong>ve haver "laudo <strong>de</strong> perícia médica, fornecido pelo Departamento <strong>de</strong> Trânsito do Estado -<br />

DETRAN - on<strong>de</strong> estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, discriminando as características<br />

específicas e necessárias para que o motorista portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência possa dirigir o veículo".<br />

No caso dos autos o DETRAN expediu o Laudo Médico n.º 4782 (fl. 32), concluindo pela aptidão da recorrente para conduzir<br />

veículo mecânico apesar do <strong>de</strong>feito físico.<br />

Não satisfeita, a apelante solicitou uma reavaliação do exame e anexou os relatórios médicos que possuía a respeito <strong>de</strong> seu estado<br />

(fl. 34), e, após a ratificação do Laudo, seu recurso foi encaminhado ao CETRAN - órgão responsável pelos recursos in<strong>de</strong>feridos no<br />

DETRAN (fl. 44).<br />

No entanto, referido órgão não possui Junta Médica para apreciar o recurso e, por este motivo, em procedimento administrativo<br />

junto à Secretaria <strong>de</strong> Estado da Fazenda solicitou a isenção anexando outros documentos e laudos em substituição ao laudo do<br />

DETRAN.<br />

Porém, seu pedido foi in<strong>de</strong>ferido, à fl. 53, por dois motivos: 1) sua <strong>de</strong>ficiência não estar contemplada no art. 4º do Decreto Fe<strong>de</strong>ral<br />

n.º 3289/99, alterado pelo Decreto n.º 5296/04, que regulamenta a Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 7853/89 e 2) <strong>de</strong>scumprimento do requisito<br />

elencado na alínea "b" do Anexo I , item 104 do Decreto n.º 5141/01.<br />

Quanto ao primeiro requisito, nos autos observa-se que houve comprovação <strong>de</strong> ambas as partes <strong>de</strong> que a recorrente é portadora<br />

<strong>de</strong> esclerosa múltipla.<br />

O laudo anexado pela recorrente assim informa (fl. 17) e o laudo do DETRAN também (fl. 32).<br />

Portanto, presente a condição, a recorrente <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada como <strong>de</strong>ficiente físico, pois assim <strong>de</strong>termina o art. 4º do Decreto<br />

Fe<strong>de</strong>ral n.º 3298/99:

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