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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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2007, p. 55). Princípios jurídicos são como um alicerce, uma base fundamental para<br />

o direito.<br />

Sob esse mesmo prisma assegura o doutrinador Espíndola (2002, p. 60):<br />

[…] existe unanimida<strong>de</strong> em se reconhecer aos princípios jurídicos o status<br />

conceitual e positivo <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> direito, <strong>de</strong> norma jurídica. […] os<br />

princípios têm positivida<strong>de</strong>, vinculativida<strong>de</strong>, são normas, obrigam, têm<br />

eficácia positiva e negativa sobre comportamentos públicos ou privados<br />

bem como sobre a interpretação e a aplicação <strong>de</strong> outras normas, como as<br />

regras e outros princípios <strong>de</strong> generalizações mais abstratas.<br />

Assim, será consi<strong>de</strong>rado adiante dois dos mais importantes princípios<br />

constitucionais, estabelecidos em nossa CRFB/88, o Princípio da Dignida<strong>de</strong> da<br />

Pessoa Humana e o Princípio da Igualda<strong>de</strong>.<br />

2.4. Princípio da Dignida<strong>de</strong> da Pessoa Humana<br />

A preocupação com o ser humano é percebida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a antiguida<strong>de</strong>,<br />

ainda que <strong>de</strong> forma inconsciente, pois já eram estabelecidas leis que serviam para<br />

sua proteção, embora não tendo o mesmo sentido que se tem hoje (o sentido <strong>de</strong><br />

direito fundamental). No entanto, foi essa ―preocupação inconsciente‖ que <strong>de</strong>u início<br />

à estrutura que formou, atualmente, o sentido <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong> da pessoa humana como<br />

um Princípio Constitucional, uma vez que, é em meio à socieda<strong>de</strong> 4 que a dignida<strong>de</strong><br />

é <strong>de</strong>senvolvida. (MARTINS, 2003, p. 19/20).<br />

A evolução do sentido da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana se <strong>de</strong>u em função<br />

da influência das Constituições <strong>de</strong> alguns países, sendo esses, Alemanha, Espanha<br />

e Portugal. Assim, a Constituição do Brasil <strong>de</strong> 1934 foi a que mencionou pela<br />

primeira vez o tema da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, ainda que se referisse à<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Estado oferecer a todos a existência digna, em seu artigo 115. Já<br />

a Constituição do Brasil <strong>de</strong> 1937, não faz referência ao tema. Após um tempo, a<br />

idéia <strong>de</strong> a or<strong>de</strong>m social garantir existência digna a todos, volta com a Constituição<br />

do Brasil <strong>de</strong> 1946 (art. 145). Mas o tema dignida<strong>de</strong> da pessoa humana é usado<br />

mesmo, pela primeira vez, na Constituição do Brasil <strong>de</strong> 1967, em seu art. 157, inciso<br />

II. Contudo, ainda não possuía o mesmo conceito da Constituição vigente: a<br />

4 ―Contexto humano‖. (MARTINS, 2003, p. 20).

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