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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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215<br />

parágrafo 2º). O propósito é habilitar ou reabilitar o <strong>de</strong>ficiente físico e promover sua<br />

integração à vida comunitária, no que se insere a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adquirir veículo<br />

adaptado e a<strong>de</strong>quado às suas necessida<strong>de</strong>s. Esse o sentido da norma; para além<br />

disso, não fez o Estado mais do que dar eficácia plena às disposições<br />

constitucionais.<br />

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.<br />

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE)<br />

Vênia para divergir.<br />

O autor é <strong>de</strong>ficiente físico (hipoplasia <strong>de</strong> todos os quirodáctilos direitos,<br />

sendo mais pronunciado do 2º ao 4º quirodáctilos. Pinça rudimentar nesta mão, que<br />

apresenta força manual zero à dinamometria), tal como constatado em laudo médico<br />

do DETRAN, fl. 17.<br />

Também é em tal laudo a indicação <strong>de</strong> veículo com pomo giratório no<br />

volante, com câmbio automático e direção hidráulica.<br />

Exatamente o veículo adquirido pelo autor, não reclamando a Lei<br />

Estadual n. 8.115/85, em seu art. 4º, VI, que a adaptação tenha <strong>de</strong> ser feita a<br />

posteriori. Basta seja ele adaptado às necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seu proprietário.<br />

Depois, quando à aquisição via arrendamento mercantil.<br />

Ninguém ignora a realida<strong>de</strong> econômica, em que o arrendamento<br />

mercantil, tirante a situação <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> maior expressão (v.g., aviões), terminou por<br />

correspon<strong>de</strong>r a mero financiamento na aquisição <strong>de</strong> bens, sendo virtual a<br />

proprieda<strong>de</strong> da arrendadora, exercida apenas a efeito <strong>de</strong> garantia, tal qual se dá<br />

com a alienação fiduciária.<br />

Mesmo sendo restritiva a interpretação – art. 111, CTN – é <strong>de</strong> se convir<br />

que o a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que fala a lei estadual abrange a situação <strong>de</strong> quem é<br />

responsável, para todos os efeitos jurídicos, pelo bem e só não verá formalizado o<br />

domínio, nestes casos, se resolver jogar fora tudo o que pagou pelo bem, o que,<br />

convenhamos, não se po<strong>de</strong> tomar em consi<strong>de</strong>ração.<br />

Estou negando provimento ao apelo.

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