a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc
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208 inapto definitivo por laudo de Junta Médica do DETRAN. Precedentes do TJRGS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Agravo desprovido por maioria. (Agravo Nº 70032951311, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/11/2009) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEFICIENTE VISUAL. AQUISIÇÂO DE VEÍCULO. ISENÇÃO DO ICMS E IPVA. 1. Mostra-se possível a concessão aos deficientes físicos e aos paraplégicos de isenção no pagamento de IPVA e de ICMS sempre que impositiva a adaptação do veículo as necessidades do adquirente. 2. Revendo posição anterior, entendo que o autor goza do benefício tributário mesmo sendo deficiente visual em que terceira pessoa irá dirigir o veículo descrito na inicial, sem necessidade de adaptação. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70031605884, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 11/11/2009) DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPVA. AÇÃO ORDINÁRIA. Isenção de IPVA na aquisição de veículo destinado à locomoção de deficiente físico a ser dirigido por terceiro. Possibilidade, no caso concreto. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70033179672, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 16/12/2009) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS E DE IPVA A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER DIRIGIDO POR TERCEIRO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E AXIOLÓGICA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS QUE VERSAM SOBRE A ISENÇÃO EM SITUAÇÕES SIMILARES. 1- Afigura-se possível conceder isenção fiscal de ICMS e de IPVA na aquisição de veículo automotor destinado precipuamente ao transporte de pessoa portadora de deficiência física ou mental, ainda que venha a ser dirigido por terceiro. 2- Interpretação extensiva das normas da Lei n. 8.820/89, da Lei n. 8.115/85, do Decreto n. 37.699/97 e do Decreto n. 32.144/85 que deve ser observada, em consonância com as normas constitucionais de proteção aos portadores de deficiência física ou mental. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025656356, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 20/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. A peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção. (Agravo de Instrumento Nº 70015819261, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/06/2006) reexame necessário. Estou, pois, negando provimento ao apelo, confirmando a sentença em
209 DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCO AURÉLIO HEINZ - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Apelação Reexame Necessário nº 70031460249, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
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inapto <strong>de</strong>finitivo por laudo <strong>de</strong> Junta Médica do DETRAN. Prece<strong>de</strong>ntes do<br />
TJRGS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação <strong>de</strong> questões para fins <strong>de</strong><br />
prequestionamento não induz à resposta <strong>de</strong> todos os artigos referidos pela<br />
parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas<br />
pertinentes para solucionar a controvérsia. Agravo <strong>de</strong>sprovido por maioria.<br />
(Agravo Nº 70032951311, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong><br />
Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/11/2009)<br />
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE<br />
NÃO FAZER. DEFICIENTE VISUAL. AQUISIÇÂO DE VEÍCULO. ISENÇÃO<br />
DO ICMS E IPVA. 1. Mostra-se possível a concessão aos <strong>de</strong>ficientes físicos e<br />
aos paraplégicos <strong>de</strong> isenção no pagamento <strong>de</strong> IPVA e <strong>de</strong> ICMS sempre que<br />
impositiva a adaptação do veículo as necessida<strong>de</strong>s do adquirente. 2.<br />
Revendo posição anterior, entendo que o autor goza do benefício tributário<br />
mesmo sendo <strong>de</strong>ficiente visual em que terceira pessoa irá dirigir o veículo<br />
<strong>de</strong>scrito na inicial, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adaptação. APELO DESPROVIDO.<br />
(Apelação Cível Nº 70031605884, Primeira Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 11/11/2009)<br />
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPVA. AÇÃO ORDINÁRIA. Isenção <strong>de</strong><br />
IPVA na aquisição <strong>de</strong> veículo <strong>de</strong>stinado à locomoção <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiente físico a ser<br />
dirigido por terceiro. Possibilida<strong>de</strong>, no caso concreto. Apelo improvido.<br />
(Apelação Cível Nº 70033179672, Segunda Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong><br />
Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em<br />
16/12/2009)<br />
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO.<br />
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS E DE<br />
IPVA A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO<br />
AUTOMOTOR A SER DIRIGIDO POR TERCEIRO. INTERPRETAÇÃO<br />
EXTENSIVA E AXIOLÓGICA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS QUE VERSAM<br />
SOBRE A ISENÇÃO EM SITUAÇÕES SIMILARES. 1- Afigura-se possível<br />
conce<strong>de</strong>r isenção fiscal <strong>de</strong> ICMS e <strong>de</strong> IPVA na aquisição <strong>de</strong> veículo<br />
automotor <strong>de</strong>stinado precipuamente ao transporte <strong>de</strong> pessoa portadora <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ficiência física ou mental, ainda que venha a ser dirigido por terceiro. 2-<br />
Interpretação extensiva das normas da Lei n. 8.820/89, da Lei n. 8.115/85, do<br />
Decreto n. 37.699/97 e do Decreto n. 32.144/85 que <strong>de</strong>ve ser observada, em<br />
consonância com as normas constitucionais <strong>de</strong> proteção aos portadores <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ficiência física ou mental. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA<br />
CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame<br />
Necessário Nº 70025656356, Segunda Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do<br />
RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 20/05/2009)<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. A<br />
peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o veículo seja conduzido por terceira pessoa, que não o<br />
portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da<br />
isenção. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento Nº 70015819261, Vigésima Primeira<br />
Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles<br />
Ribeiro, Julgado em 26/06/2006)<br />
reexame necessário.<br />
Estou, pois, negando provimento ao apelo, confirmando a sentença em