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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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207<br />

Outrossim, ainda que o veículo vá ser conduzido por terceira pessoa,<br />

não constitui impedimento para que seja dada a isenção dos tributos em questão.<br />

Não há restrição alguma prevista em lei e a intenção do legislador é<br />

justamente viabilizar a locomoção dos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física,<br />

<strong>de</strong>simportando se o veículo será conduzido pelo próprio <strong>de</strong>ficiente ou por pessoa por<br />

ele <strong>de</strong>signada.<br />

O Eminente Min. Franciulli Netto, quando do julgamento do RESP<br />

52397/MG, compartilha o mesmo entendimento:<br />

(...) A peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o veículo seja conduzido por terceira pessoa, que<br />

não o portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da<br />

isenção preconizada pela Lei nº 8.989/95, e, logicamente, não foi o intuito da<br />

lei. Assim, é <strong>de</strong> elementar inferência que a aprovação do mencionado ato<br />

normativo visa à inclusão social dos portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais,<br />

ou seja, facilitar-lhes a aquisição <strong>de</strong> veículo para sua locomoção, ainda que<br />

conduzido por outra pessoa.”..<br />

Há ainda prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte:<br />

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO RITO<br />

ORDINÁRIO. ISENÇÃO. IPVA E ICMS. DEFICIENTE FÍSICO. VEÍCULO A<br />

SER CONDUZIDO POR TERCEIRO. BENEFÍCIO ADMITIDO. Mesmo que a<br />

legislação estadual restrinja a isenção do ICMS e IPVA aos veículos<br />

automotores adaptados às necessida<strong>de</strong>s do adquirente, em razão <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência física ou paraplegia (Decreto nº 37.699/97, art. 9º, XI, e Lei nº<br />

8.115/85, art. 4º, VI), a proteção das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências não<br />

se limita somente a esta hipótese. Hipótese <strong>de</strong> extensão da isenção aos<br />

<strong>de</strong>ficientes físicos que, não po<strong>de</strong>ndo utilizar transporte público, e nem dirigir<br />

seu próprio veículo, adquirirem o bem (veículo automotor) em nome e para<br />

uso próprios, mas para que conduzidos por terceira pessoa. Admissibilida<strong>de</strong>.<br />

RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70029466935, Segunda Câmara<br />

Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em<br />

25/11/2009)<br />

AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ICMS E<br />

IPVA. PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON. VEÍCULO AUTOMOTOR.<br />

Devida a isenção ao pagamento <strong>de</strong> ICMS e IPVA no caso <strong>de</strong> portador <strong>de</strong><br />

Doença <strong>de</strong> Parkinson, restando atendidos os requisitos para o gozo do<br />

benefício tributário previsto no Decreto Estadual nº 37.699/97 e nº 32.144/85,<br />

não sendo necessário que o beneficiário das isenções dirija o automóvel<br />

adquirido, po<strong>de</strong>ndo este ser conduzido por terceira pessoa, uma vez que<br />

beneficiado o proprietário, ausente afronta ao artigo 111, inciso II, do Código<br />

Tributário Nacional. Caso concreto em que o impetrante foi consi<strong>de</strong>rado

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