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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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206<br />

“Art. 9° - São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:<br />

XL - saídas <strong>de</strong> veículos automotores novos, <strong>de</strong> uso terrestre, adaptados às<br />

necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seus adquirentes, em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física;<br />

NOTA 02 -<br />

Para efeito <strong>de</strong>ste inciso consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>ficiência física a alteração completa<br />

ou parcial <strong>de</strong> um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o<br />

comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma <strong>de</strong><br />

paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia,<br />

triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência <strong>de</strong> membro,<br />

mastectomia, nanismo ou membros com <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> congênita ou adquirida,<br />

exceto as <strong>de</strong>formida<strong>de</strong>s estéticas e as que não produzam dificulda<strong>de</strong>s para o<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções.”<br />

(grifei)<br />

No mesmo sentido, a jurisprudência:<br />

DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA E<br />

ICMS DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. Havendo prova da incapacida<strong>de</strong><br />

física do impetrante para dirigir veículo comum, faz ele jus à isenção <strong>de</strong> IPVA<br />

e ICMS para aquisição <strong>de</strong> automóvel adaptado, <strong>de</strong>simportando o fato <strong>de</strong> a<br />

direção hidráulica ser disponibilizada ao público em geral. DECISÃO: Recurso<br />

provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70021850375, Segunda Câmara Cível,<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em<br />

29/10/2008)<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO<br />

TRIBUTÁRIO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. VEÍCULO<br />

COM DIREÇÃO HIDRÁULICA. ISENÇÃO DE IMPOSTOS. Em face do que<br />

dispõe a Lei Estadual n. 8.820/89, artigo 55, IV, <strong>de</strong>ve-se observar a isenção<br />

<strong>de</strong> ICMS, bem como em relação ao IPVA, para veículos equipados com<br />

direção hidráulica no caso <strong>de</strong> motorista portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física<br />

<strong>de</strong>vidamente comprovada nos autos. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.<br />

VOTO VENCIDO DO RELATOR. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento Nº 70025394354,<br />

Primeira Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto<br />

Lofego Canibal, Julgado em 08/10/2008)<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IPVA E<br />

ICMS. TUTELA ANTECIPADA. Ainda que a legislação estadual restrinja a<br />

isenção do ICMS e IPVA aos veículos automotores adaptados às<br />

necessida<strong>de</strong>s do adquirente, em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física ou paraplegia<br />

(Decreto nº 37.699/97, art. 9º, XI, e Lei nº 8.115/85, art. 4º, VI), a proteção<br />

das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências não se limita somente a tais,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser tanto física, quanto auditiva, visual ou mental. In casu, restou<br />

<strong>de</strong>monstrado que a agravada sofre <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência mental, necessitando ser<br />

transportada ao hospital, em Porto Alegre, com freqüência, em razão <strong>de</strong><br />

constantes convulsões. Desse modo, necessário para o transporte o veículo<br />

automotor cuja isenção <strong>de</strong> IPVA e ICMS se pleiteia a autorizar a concessão<br />

da tutela antecipada, manifesto o risco <strong>de</strong> lesão irreparável pela <strong>de</strong>mora na<br />

prestação jurisdicional <strong>de</strong>finitiva. Agravo <strong>de</strong>sprovido. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento<br />

Nº 70020233235, Segunda Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator:<br />

João Armando Bezerra Campos, Julgado em 05/09/2007)

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