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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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205<br />

impetrou o presente mandado <strong>de</strong> segurança objetivando fosse concedida isenção <strong>de</strong><br />

Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Serviços (ICMS) inci<strong>de</strong>nte na compra <strong>de</strong><br />

veículo automotor pelo impetrante, a ser conduzido por terceira pessoa.<br />

Alega o autor, na inicial, que o pedido <strong>de</strong> isenção foi efetuado<br />

administrativamente junto à Fazenda Estadual, o qual foi in<strong>de</strong>ferido.<br />

Defen<strong>de</strong> o impetrante que faz jus à isenção pleiteada.<br />

Pois bem.<br />

O impetrante efetivamente é portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, i<strong>de</strong>ntificada<br />

como amputação parcial da falange distal do quirodáctilo direito, seqüela <strong>de</strong><br />

poliomielite. Hipotrofia muscular do m.i.d. CID 10:91, conforme laudo <strong>de</strong> avaliação<br />

realizado junto à Receita Estadual, acostado à fl. 06.<br />

Consta no referido documento que o impetrante tem completa<br />

incapacida<strong>de</strong> para dirigir veículo comum.<br />

Entendo ser caso <strong>de</strong> isenção do ICMS inci<strong>de</strong>nte sobre o veículo a ser<br />

adquirido pela parte impetrante, conforme postulado.<br />

Do laudo médico consta como conclusão que o autor restou apto com<br />

restrições, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o veículo seja ―automático .. ou embreagem adaptada à<br />

alavanca <strong>de</strong> câmbio e ambos com aceler. à esquerda; veículo automático ou<br />

embreagem adaptada á alavanca <strong>de</strong> câmbio.‖ (fl. 06)<br />

No que concerne à isenção do ICMS, o art. 55, inciso I, alínea ―c‖, da<br />

Lei nº 8.820/89, dispõe:<br />

“Art. 55 - Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:<br />

I - as saídas <strong>de</strong>:<br />

c) os veículos automotores, <strong>de</strong> uso terrestre e <strong>de</strong> fabricação nacional ou<br />

estrangeira,adaptados às necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seus adquirentes, em razão <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência física ou paraplegia,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitadas as condições previstas<br />

em regulamento;”<br />

A<strong>de</strong>mais, o art, 9º, inciso XL, nota 02, do Decreto 37.699/97<br />

(Regulamento do ICMS) da mesma forma estabelece:

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