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192 e) de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal.' O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual 2.993/89, tem idêntica redação (art. 6º, IV, e). Para o MM. Juiz de Direito e para o Estado de Santa Catarina, tãosomente o veículo adaptado exclusivamente para o portador de deficiência física está isento do IPVA. Sustentam os seus argumentos na regra inserida no inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional: 'Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre [...] outorga de isenção'. Data venia, não lhes assiste razão. Prescreve a Lei de Introdução ao Código Civil que 'na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum' (art. 5º). Se ao aplicador da norma legal parecer, no caso concreto, 'que o seu conteúdo é injusto e a sua incidência se coloca em choque com a finalidade social que toda lei deve ter, imperiosa é a interpretação de texto, a fim de que se verifiquem as razões que determinaram a sua edição, as circunstâncias específicas em que foi concebida e a finalidade de sua aplicação' (TJPR, Revista jurídica 194/61). Nessa esteira, anotou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira que 'a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo da exegese dos textos legais pode levar a injustiças' (Resp n.º 299, in RSTJ 4/1.555). Em outro voto, consignou Sua Excelência: 'O Direito é uma coisa essencialmente viva. Está ele destinado a reger homens, isto é, seres que se movem, pensam, agem, mudam, se modificam. O fim da lei não deve ser a imobilização ou a cristalização da vida, e sim manter contato íntimo com esta, segui-la em sua evolução e adaptar-se a ela. Daí resulta que o Direito é destinado a um fim social, de que deve o juiz participar ao interpretar as leis, sem se aferrar ao texto, às palavras, mas tendo em conta não só as necessidades sociais que elas visam a disciplinar como, ainda, as exigências da justiça e da eqüidade, que constituem o seu fim. Em outras palavras, a interpretação das leis não deve ser formal, mas, sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil. Indo além dos contrafortes dos métodos tradicionais, a hermenêutica dos nossos dias tem buscado novos horizontes, nos quais se descortinam a atualização da lei (Couture) e a interpretação teleológica, que penetra o domínio da valorização, para descobrir os valores que a norma se destina a servir, através de ope-rações da lógica do razoável (Resaséns Siches). Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando contra legem, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum. Como afirmou Del Vecchio, a interpretação leva o Juiz quase a uma segunda criação da regra a aplicar. Reclama-se, para o juiz moderno, observou Orosimbo Nonato da mesma linha de raciocínio, com a acuidade sempre presente nos seus pronunciamentos, quase que a função do legislador de cada caso, e isso se reclama exatamente para que, em suas mãos, o texto legal se desdobre num sentido moral e social mais amplo do que, em sua angústia expressional, ele contém' (Resp n.º

193 douta maioria. 4.987, in RSTJ 26/378). Tenho como certo que o escopo da lei é de compensar o deficiente físico do gasto extra com a aquisição de veículo dotado de equipamento especial, indispensável para que ele próprio possa dirigi-lo. Na lei, o adjunto adverbial exclusivamente está relacionado com o usuário do veículo e não com o equipamento adaptado. Incidirá IPVA, v.g., sobre o veículo pertencente a deficiente físico que se destine a locação. Fixada essa premissa, é forçoso concluir que no conceito de veículo adaptado está compreendido aquele equipado com câmbio automático e direção hidráulica de produção em série. A quaestio foi bem analisada pelo Procurador de Justiça Sérgio Antonio Rizelo. Do seu parecer, transcrevo o excerto que segue: [...] Mutatis mutandis, o precedente aplica-se também ao caso em exame, impondo-se registrar que restou provado ser o impetrante portador de deficiência física que o impossibilitada de dirigir veículo com câmbio mecânico". No caso em exame, pelas razões que passo a expor, divergi da 01.01. A demandante é "portadora de deficiência física, possuindo deformidade em valgo (CID M21 e M19) nos membros inferiores, que é doença progressiva e incapacitante para várias atividades, inclusive a locomoção" (fl. 02). Em outras palavras, o veículo poderá servir à impetrante, mas terá que ser conduzido por outrem. 01.02. Por força de expressa disposição de lei (CTN, art. 111, II) e por construção doutrinária (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, Malheiros, 2004, 24. ed., p. 117-118) e jurisprudencial (AI nº 2005.012351-6, Des. Jaime Ramos), lei que concede isenção deve ser interpretada restritivamen-te. prescreve: 01.03. Em 17.01.2006, foi editada a Lei n. 13.707, que assim "Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu

193<br />

douta maioria.<br />

4.987, in RSTJ 26/378).<br />

Tenho como certo que o escopo da lei é <strong>de</strong> compensar o <strong>de</strong>ficiente<br />

físico do gasto extra com a aquisição <strong>de</strong> veículo dotado <strong>de</strong><br />

equipamento especial, indispensável para que ele próprio possa<br />

dirigi-lo. Na lei, o adjunto adverbial exclusivamente está relacionado<br />

com o usuário do veículo e não com o equipamento adaptado.<br />

Incidirá IPVA, v.g., sobre o veículo pertencente a <strong>de</strong>ficiente físico que<br />

se <strong>de</strong>stine a locação.<br />

Fixada essa premissa, é forçoso concluir que no conceito <strong>de</strong> veículo<br />

adaptado está compreendido aquele equipado com câmbio automático<br />

e direção hidráulica <strong>de</strong> produção em série.<br />

A quaestio foi bem analisada pelo Procurador <strong>de</strong> Justiça Sérgio<br />

Antonio Rizelo. Do seu parecer, transcrevo o excerto que segue:<br />

[...]<br />

Mutatis mutandis, o prece<strong>de</strong>nte aplica-se também ao caso em<br />

exame, impondo-se registrar que restou provado ser o impetrante<br />

portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física que o impossibilitada <strong>de</strong> dirigir veículo<br />

com câmbio mecânico".<br />

No caso em exame, pelas razões que passo a expor, divergi da<br />

01.01. A <strong>de</strong>mandante é "portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física,<br />

possuindo <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> em valgo (CID M21 e M19) nos membros inferiores, que é<br />

doença progressiva e incapacitante para várias ativida<strong>de</strong>s, inclusive a locomoção"<br />

(fl. 02). Em outras palavras, o veículo po<strong>de</strong>rá servir à impetrante, mas terá que ser<br />

conduzido por outrem.<br />

01.02. Por força <strong>de</strong> expressa disposição <strong>de</strong> lei (CTN, art. 111, II)<br />

e por construção doutrinária (Hugo <strong>de</strong> Brito Machado, Curso <strong>de</strong> Direito Tributário,<br />

Malheiros, 2004, 24. ed., p. 117-118) e jurispru<strong>de</strong>ncial (AI nº 2005.012351-6, Des.<br />

Jaime Ramos), lei que conce<strong>de</strong> isenção <strong>de</strong>ve ser interpretada restritivamen-te.<br />

prescreve:<br />

01.03. Em 17.01.2006, foi editada a Lei n. 13.707, que assim<br />

"Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Circulação <strong>de</strong><br />

Mercadorias e sobre Prestação <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Transporte<br />

Interestadual e Intermunicipal e <strong>de</strong> Comunicação – ICMS, os<br />

automóveis <strong>de</strong> passageiros <strong>de</strong> fabricação nacional, equipados<br />

com motor <strong>de</strong> cilindrada não superior a dois mil centímetros<br />

cúbicos, <strong>de</strong> no mínimo quatro portas inclusive a <strong>de</strong> acesso<br />

ao bagageiro, movidos a combustíveis <strong>de</strong> origem renovável ou<br />

sistema reversível <strong>de</strong> combustão, quando adquiridos por<br />

<strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, visual, mental severa<br />

ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio <strong>de</strong> seu

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