a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc
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192 e) de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal.' O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual 2.993/89, tem idêntica redação (art. 6º, IV, e). Para o MM. Juiz de Direito e para o Estado de Santa Catarina, tãosomente o veículo adaptado exclusivamente para o portador de deficiência física está isento do IPVA. Sustentam os seus argumentos na regra inserida no inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional: 'Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre [...] outorga de isenção'. Data venia, não lhes assiste razão. Prescreve a Lei de Introdução ao Código Civil que 'na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum' (art. 5º). Se ao aplicador da norma legal parecer, no caso concreto, 'que o seu conteúdo é injusto e a sua incidência se coloca em choque com a finalidade social que toda lei deve ter, imperiosa é a interpretação de texto, a fim de que se verifiquem as razões que determinaram a sua edição, as circunstâncias específicas em que foi concebida e a finalidade de sua aplicação' (TJPR, Revista jurídica 194/61). Nessa esteira, anotou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira que 'a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo da exegese dos textos legais pode levar a injustiças' (Resp n.º 299, in RSTJ 4/1.555). Em outro voto, consignou Sua Excelência: 'O Direito é uma coisa essencialmente viva. Está ele destinado a reger homens, isto é, seres que se movem, pensam, agem, mudam, se modificam. O fim da lei não deve ser a imobilização ou a cristalização da vida, e sim manter contato íntimo com esta, segui-la em sua evolução e adaptar-se a ela. Daí resulta que o Direito é destinado a um fim social, de que deve o juiz participar ao interpretar as leis, sem se aferrar ao texto, às palavras, mas tendo em conta não só as necessidades sociais que elas visam a disciplinar como, ainda, as exigências da justiça e da eqüidade, que constituem o seu fim. Em outras palavras, a interpretação das leis não deve ser formal, mas, sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil. Indo além dos contrafortes dos métodos tradicionais, a hermenêutica dos nossos dias tem buscado novos horizontes, nos quais se descortinam a atualização da lei (Couture) e a interpretação teleológica, que penetra o domínio da valorização, para descobrir os valores que a norma se destina a servir, através de ope-rações da lógica do razoável (Resaséns Siches). Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando contra legem, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum. Como afirmou Del Vecchio, a interpretação leva o Juiz quase a uma segunda criação da regra a aplicar. Reclama-se, para o juiz moderno, observou Orosimbo Nonato da mesma linha de raciocínio, com a acuidade sempre presente nos seus pronunciamentos, quase que a função do legislador de cada caso, e isso se reclama exatamente para que, em suas mãos, o texto legal se desdobre num sentido moral e social mais amplo do que, em sua angústia expressional, ele contém' (Resp n.º
193 douta maioria. 4.987, in RSTJ 26/378). Tenho como certo que o escopo da lei é de compensar o deficiente físico do gasto extra com a aquisição de veículo dotado de equipamento especial, indispensável para que ele próprio possa dirigi-lo. Na lei, o adjunto adverbial exclusivamente está relacionado com o usuário do veículo e não com o equipamento adaptado. Incidirá IPVA, v.g., sobre o veículo pertencente a deficiente físico que se destine a locação. Fixada essa premissa, é forçoso concluir que no conceito de veículo adaptado está compreendido aquele equipado com câmbio automático e direção hidráulica de produção em série. A quaestio foi bem analisada pelo Procurador de Justiça Sérgio Antonio Rizelo. Do seu parecer, transcrevo o excerto que segue: [...] Mutatis mutandis, o precedente aplica-se também ao caso em exame, impondo-se registrar que restou provado ser o impetrante portador de deficiência física que o impossibilitada de dirigir veículo com câmbio mecânico". No caso em exame, pelas razões que passo a expor, divergi da 01.01. A demandante é "portadora de deficiência física, possuindo deformidade em valgo (CID M21 e M19) nos membros inferiores, que é doença progressiva e incapacitante para várias atividades, inclusive a locomoção" (fl. 02). Em outras palavras, o veículo poderá servir à impetrante, mas terá que ser conduzido por outrem. 01.02. Por força de expressa disposição de lei (CTN, art. 111, II) e por construção doutrinária (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, Malheiros, 2004, 24. ed., p. 117-118) e jurisprudencial (AI nº 2005.012351-6, Des. Jaime Ramos), lei que concede isenção deve ser interpretada restritivamen-te. prescreve: 01.03. Em 17.01.2006, foi editada a Lei n. 13.707, que assim "Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
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douta maioria.<br />
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Tenho como certo que o escopo da lei é <strong>de</strong> compensar o <strong>de</strong>ficiente<br />
físico do gasto extra com a aquisição <strong>de</strong> veículo dotado <strong>de</strong><br />
equipamento especial, indispensável para que ele próprio possa<br />
dirigi-lo. Na lei, o adjunto adverbial exclusivamente está relacionado<br />
com o usuário do veículo e não com o equipamento adaptado.<br />
Incidirá IPVA, v.g., sobre o veículo pertencente a <strong>de</strong>ficiente físico que<br />
se <strong>de</strong>stine a locação.<br />
Fixada essa premissa, é forçoso concluir que no conceito <strong>de</strong> veículo<br />
adaptado está compreendido aquele equipado com câmbio automático<br />
e direção hidráulica <strong>de</strong> produção em série.<br />
A quaestio foi bem analisada pelo Procurador <strong>de</strong> Justiça Sérgio<br />
Antonio Rizelo. Do seu parecer, transcrevo o excerto que segue:<br />
[...]<br />
Mutatis mutandis, o prece<strong>de</strong>nte aplica-se também ao caso em<br />
exame, impondo-se registrar que restou provado ser o impetrante<br />
portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física que o impossibilitada <strong>de</strong> dirigir veículo<br />
com câmbio mecânico".<br />
No caso em exame, pelas razões que passo a expor, divergi da<br />
01.01. A <strong>de</strong>mandante é "portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física,<br />
possuindo <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> em valgo (CID M21 e M19) nos membros inferiores, que é<br />
doença progressiva e incapacitante para várias ativida<strong>de</strong>s, inclusive a locomoção"<br />
(fl. 02). Em outras palavras, o veículo po<strong>de</strong>rá servir à impetrante, mas terá que ser<br />
conduzido por outrem.<br />
01.02. Por força <strong>de</strong> expressa disposição <strong>de</strong> lei (CTN, art. 111, II)<br />
e por construção doutrinária (Hugo <strong>de</strong> Brito Machado, Curso <strong>de</strong> Direito Tributário,<br />
Malheiros, 2004, 24. ed., p. 117-118) e jurispru<strong>de</strong>ncial (AI nº 2005.012351-6, Des.<br />
Jaime Ramos), lei que conce<strong>de</strong> isenção <strong>de</strong>ve ser interpretada restritivamen-te.<br />
prescreve:<br />
01.03. Em 17.01.2006, foi editada a Lei n. 13.707, que assim<br />
"Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Circulação <strong>de</strong><br />
Mercadorias e sobre Prestação <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Transporte<br />
Interestadual e Intermunicipal e <strong>de</strong> Comunicação – ICMS, os<br />
automóveis <strong>de</strong> passageiros <strong>de</strong> fabricação nacional, equipados<br />
com motor <strong>de</strong> cilindrada não superior a dois mil centímetros<br />
cúbicos, <strong>de</strong> no mínimo quatro portas inclusive a <strong>de</strong> acesso<br />
ao bagageiro, movidos a combustíveis <strong>de</strong> origem renovável ou<br />
sistema reversível <strong>de</strong> combustão, quando adquiridos por<br />
<strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, visual, mental severa<br />
ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio <strong>de</strong> seu