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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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e) <strong>de</strong> veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente,<br />

por motorista portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física que o impeça <strong>de</strong> dirigir<br />

veículo normal.'<br />

O Regulamento do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Veículos<br />

Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual 2.993/89, tem<br />

idêntica redação (art. 6º, IV, e).<br />

Para o MM. Juiz <strong>de</strong> Direito e para o Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, tãosomente<br />

o veículo adaptado exclusivamente para o portador <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência física está isento do IPVA. Sustentam os seus<br />

argumentos na regra inserida no inciso II do art. 111 do Código<br />

Tributário Nacional: 'Interpreta-se literalmente a legislação tributária<br />

que disponha sobre [...] outorga <strong>de</strong> isenção'.<br />

Data venia, não lhes assiste razão.<br />

Prescreve a Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código Civil que 'na aplicação da<br />

lei, o juiz aten<strong>de</strong>rá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências<br />

do bem comum' (art. 5º).<br />

Se ao aplicador da norma legal parecer, no caso concreto, 'que o seu<br />

conteúdo é injusto e a sua incidência se coloca em choque com a<br />

finalida<strong>de</strong> social que toda lei <strong>de</strong>ve ter, imperiosa é a interpretação <strong>de</strong><br />

texto, a fim <strong>de</strong> que se verifiquem as razões que <strong>de</strong>terminaram a sua<br />

edição, as circunstâncias específicas em que foi concebida e a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua aplicação' (TJPR, Revista jurídica 194/61).<br />

Nessa esteira, anotou o Ministro Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira que 'a<br />

melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa,<br />

não po<strong>de</strong>ndo o seu aplicador esquecer que o rigorismo da exegese dos<br />

textos legais po<strong>de</strong> levar a injustiças' (Resp n.º 299, in RSTJ 4/1.555).<br />

Em outro voto, consignou Sua Excelência:<br />

'O Direito é uma coisa essencialmente viva. Está ele <strong>de</strong>stinado a reger<br />

homens, isto é, seres que se movem, pensam, agem, mudam, se modificam. O<br />

fim da lei não <strong>de</strong>ve ser a imobilização ou a cristalização da vida, e sim manter<br />

contato íntimo com esta, segui-la em sua evolução e adaptar-se a ela. Daí<br />

resulta que o Direito é <strong>de</strong>stinado a um fim social, <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve o juiz participar ao<br />

interpretar as leis, sem se aferrar ao texto, às palavras, mas tendo em conta não<br />

só as necessida<strong>de</strong>s sociais que elas visam a disciplinar como, ainda, as<br />

exigências da justiça e da eqüida<strong>de</strong>, que constituem o seu fim. Em outras<br />

palavras, a interpretação das leis não <strong>de</strong>ve ser formal, mas, sim, antes <strong>de</strong> tudo,<br />

real, humana, socialmente útil.<br />

Indo além dos contrafortes dos métodos tradicionais, a hermenêutica dos<br />

nossos dias tem buscado novos horizontes, nos quais se <strong>de</strong>scortinam a<br />

atualização da lei (Couture) e a interpretação teleológica, que penetra o domínio da<br />

valorização, para <strong>de</strong>scobrir os valores que a norma se <strong>de</strong>stina a servir, através <strong>de</strong><br />

ope-rações da lógica do razoável (Resaséns Siches).<br />

Se o juiz não po<strong>de</strong> tomar liberda<strong>de</strong>s inadmissíveis com a lei, julgando contra<br />

legem, po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às<br />

aspirações da Justiça e do bem comum.<br />

Como afirmou Del Vecchio, a interpretação leva o Juiz quase a uma segunda<br />

criação da regra a aplicar. Reclama-se, para o juiz mo<strong>de</strong>rno, observou Orosimbo<br />

Nonato da mesma linha <strong>de</strong> raciocínio, com a acuida<strong>de</strong> sempre presente nos seus<br />

pronunciamentos, quase que a função do legislador <strong>de</strong> cada caso, e isso se reclama<br />

exatamente para que, em suas mãos, o texto legal se <strong>de</strong>sdobre num sentido moral<br />

e social mais amplo do que, em sua angústia expressional, ele contém' (Resp n.º

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