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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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fe<strong>de</strong>rada, on<strong>de</strong> residir em caráter permanente o interessado, que:<br />

a) ateste sua completa incapacida<strong>de</strong> para dirigir automóveis comuns<br />

e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;<br />

b) especifique o tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito físico;<br />

c) especifique as adaptações necessárias;<br />

III - comprovação <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> econômico financeira.<br />

§ 2º Não será acolhido, para os efeitos <strong>de</strong>ste convênio, o laudo<br />

previsto no inciso II do parágrafo anterior que não contiver<br />

<strong>de</strong>talhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado<br />

dispositivo'.<br />

Essas regras foram inseridas na legislação tributária estadual com a<br />

edição do Decreto Estadual 2.870, em 27 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2001, que no<br />

seu art. 38 dispõe:<br />

'Art. 38. Fica isenta a saída <strong>de</strong> veículo automotor com até 127 HP <strong>de</strong><br />

potência bruta (SAE) que se <strong>de</strong>stine ao uso exclusivo do adquirente,<br />

portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, impossibilitado <strong>de</strong> utilizar os mo<strong>de</strong>los<br />

comuns, observado o seguinte:<br />

I – o veículo adquirido com benefício <strong>de</strong>verá possuir adapatação e<br />

características especiais, que tornem sua utilização a<strong>de</strong>quada ao<br />

<strong>de</strong>ficiente físico;<br />

II – constitui condição <strong>de</strong> aplicação do disposto neste artigo, a<br />

apresentação pelo adquirente, <strong>de</strong> laudo <strong>de</strong> perícia médica fornecido<br />

pelo <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> trânsito do Estado, on<strong>de</strong> o interessado residir<br />

em caráter permanente, que ateste sua incapacida<strong>de</strong> para dirigir<br />

automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos<br />

especialmente adaptados, bem como especifique o tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito<br />

físico e as adaptações necessárias '<br />

Pedido com características semelhantes ao sub judice foi formulado<br />

por José Correia da Silva. Ao julgar o recurso interposto da <strong>de</strong>cisão<br />

que <strong>de</strong>negou a liminar, <strong>de</strong>cidiu a Câmara:<br />

'Não inci<strong>de</strong> IPVA sobre a aquisição <strong>de</strong> 'veículo terrestre adaptado<br />

para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência física que o impeça <strong>de</strong> dirigir veículo normal' (Lei<br />

7.543/88, art. 8º, V, e). O conceito <strong>de</strong> veículo adaptado compreen<strong>de</strong><br />

aquele com câmbio automático e direção hidráulica <strong>de</strong> produção em<br />

série. O escopo da lei é <strong>de</strong> compensar parcialmente o <strong>de</strong>ficiente<br />

físico do dispêndio extra com a aquisição <strong>de</strong> veículo dotado <strong>de</strong><br />

equipamento que lhe permita dirigi-lo. Na lei, o adjunto adverbial<br />

exclusivamente está relacionado com a <strong>de</strong>stinação do veículo - para uso<br />

do próprio <strong>de</strong>ficiente físico - e não com o equipamento a ele adaptado'<br />

Do acórdão, extraio o excerto que segue:<br />

'1. Dispõe a Lei Estadual 7.543/88, que 'institui o imposto sobre a<br />

proprie-da<strong>de</strong> <strong>de</strong> veículos automotores':<br />

'Art. 8º. Não se exigirá o imposto:<br />

[...]<br />

V – sobre a proprieda<strong>de</strong>:<br />

[...]

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