16.02.2015 Views

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

190<br />

2003.001431-4, consignei:<br />

próprio <strong>de</strong>ficiente. Não há como esten<strong>de</strong>r ao IPVA os<br />

pressupostos da isenção concernentes ao ICMS, pois lei<br />

que conce<strong>de</strong> isenção <strong>de</strong>ve ser interpretada restritivamente<br />

(CTN, art. 111, II; AI nº 2005.012351-6, Des. Jaime Ramos).<br />

01. Na ementa relativa ao acórdão da Apelação Cível n.<br />

"É isenta <strong>de</strong> ICMS a 'saída <strong>de</strong> veículo automotor com até 127<br />

HP <strong>de</strong> potência bruta (SAE) que se <strong>de</strong>stine a uso exclusivo do<br />

adquirente portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, impossibilitado <strong>de</strong><br />

utilizar os mo<strong>de</strong>los comuns', sem 'adaptação e características<br />

especiais' (Decreto Estadual 2.870/01, art. 38, I). Também não<br />

inci<strong>de</strong> IPVA sobre a aquisição <strong>de</strong> 'veículo terrestre adaptado<br />

para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência física que o impeça <strong>de</strong> dirigir veículo normal' (Lei<br />

7.543/88, art. 8º, V, e).<br />

No conceito <strong>de</strong> veículo adaptado está compreendido aquele<br />

com câmbio automático e direção hidráulica <strong>de</strong> produção em<br />

série. O escopo da lei é <strong>de</strong> compensar parcialmente o<br />

<strong>de</strong>ficiente físico do dispêndio extra com a aquisição <strong>de</strong> veículo<br />

dotado <strong>de</strong> equipamento que lhe permita dirigir. Na lei, o<br />

advérbio exclusivo está relacionado com a <strong>de</strong>stinação do<br />

veículo – para uso do próprio <strong>de</strong>ficiente físico – e não com o<br />

equipamento a ele adaptado".<br />

No voto, inscrevi:<br />

"No tocante à matéria relacionada com a quaestio juris posta nos<br />

autos, prevê o Convênio ICMS 35/99, com as modificações<br />

introduzidas pelo Convênio ICMS 85/00:<br />

'Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e<br />

interestaduais <strong>de</strong> veículo automotor novo com até 127 HP <strong>de</strong><br />

potência bruta (SAE) que se <strong>de</strong>stinar a uso exclusivo do adquirente,<br />

paraplégico ou portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, impossibilitado <strong>de</strong><br />

utilizar o mo<strong>de</strong>lo comum, nos termos estabelecidos na legislação<br />

estadual.<br />

§ 1º A isenção <strong>de</strong> que trata esta cláusula será previamente<br />

reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado,<br />

instruído com:<br />

I - <strong>de</strong>claração expedida pelo estabelecimento ven<strong>de</strong>dor, da qual<br />

conste:<br />

a) o número <strong>de</strong> inscrição do interessado no Cadastro <strong>de</strong> Pessoas<br />

Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;<br />

b) que o benefício será repassado ao adquirente;<br />

c) que o veículo se <strong>de</strong>stina a uso <strong>de</strong> adquirente, paraplégico ou<br />

<strong>de</strong>ficiente físico, impossibilitado <strong>de</strong> fazer uso <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo comum;<br />

II - laudo <strong>de</strong> perícia médica, fornecido pelo Departamento <strong>de</strong> Trânsito<br />

do Estado - DETRAN ou por outro órgão, a critério <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!