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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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189<br />

Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Órgão Julgador: Primeira Câmara<br />

<strong>de</strong> Direito Público, Data Decisão: 26/04/2007) (Ap. Cív. n.<br />

2008.073625-7, da Capital, rel. Designado Des. Sérgio Roberto<br />

Baasch Luz, j. em 19-5-2009) (sem grifo no original).<br />

E ainda:<br />

TRIBUTÁRIO. IPVA E ICMS. ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE<br />

VEÍCULO. LEGALIDADE. DEFICIENTE FÍSICO. MENOR<br />

IMPÚBERE. TETRAPARESIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA<br />

ISONOMIA. DIREITO, ADEMAIS, RECONHECIDO POR NORMA<br />

SUPERVENIENTE (lei estadual n. 13.707/06). REMESSA E<br />

RECURSO DESPROVIDOS (Ap. Cív. n. 2006.009912-2, da Capital,<br />

rel. Des. Cesar Abreu, j. em 23-5-2006) (sem grifo no original).<br />

Dessa feita, à vista das particularida<strong>de</strong>s que cercam o caso em<br />

análise, em que a autora é portadora <strong>de</strong> artrite reumatoi<strong>de</strong> soro-positiva, coxartrose,<br />

gonartrose, <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> adquirida <strong>de</strong> mãos e pés e mão e pé em garra e tortos<br />

(respectivamente: CID M05, M16, M17, M21.3 E M21.5, fl. 28), o que torna<br />

indispensável o auxílio <strong>de</strong> terceiros para po<strong>de</strong>r locomover-se diariamente, entendo<br />

que o benefício fiscal lhe <strong>de</strong>ve ser estendido.<br />

público e da remessa necessária.<br />

<strong>de</strong>sprover o recurso e a remessa.<br />

A sentença <strong>de</strong> procedência, portanto, <strong>de</strong>ve ser mantida.<br />

O voto, pois, é pelo <strong>de</strong>sprovimento do recurso voluntário do ente<br />

DECISÃO<br />

Ante o exposto, a Câmara <strong>de</strong>cidiu, por maioria <strong>de</strong> votos,<br />

O julgamento, realizado no dia 25 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010, foi<br />

presidido pelo Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, com voto vencido, e <strong>de</strong>le participou o<br />

Exmo. Sr. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.<br />

Florianópolis, 20 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010.<br />

Van<strong>de</strong>rlei Romer<br />

RELATOR<br />

Declaração <strong>de</strong> voto vencido do Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto<br />

EMENTA ADITIVA DO EXMO . SR. DES. NEWTON<br />

TRISOTTO:<br />

Diversamente do que ocorre com o ICMS (Lei nº<br />

13.707/06) e o IPI (Lei nº 8.989/95), a isenção do IPVA não<br />

alcança os veículos que não possam ser utilizados pelo

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