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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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188<br />

Confira-se:<br />

O princípio da isonomia, que se reveste <strong>de</strong> auto-aplicabilida<strong>de</strong>, não é<br />

— enquanto postulado fundamental <strong>de</strong> nossa or<strong>de</strong>m político-jurídica<br />

— suscetível <strong>de</strong> regulamentação ou <strong>de</strong> complementação normativa.<br />

Esse princípio — cuja observância vincula, incondicionalmente, todas<br />

as manifestações do Po<strong>de</strong>r Público — <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado, em sua<br />

precípua função <strong>de</strong> obstar discriminações e <strong>de</strong> extinguir privilégios<br />

(RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualda<strong>de</strong> na lei e (b) o da<br />

igualda<strong>de</strong> perante a lei. A igualda<strong>de</strong> na lei — que opera numa fase<br />

<strong>de</strong> generalida<strong>de</strong> puramente abstrata — constitui exigência <strong>de</strong>stinada<br />

ao legislador que, no processo <strong>de</strong> sua formação, nela não po<strong>de</strong>rá<br />

incluir fatores <strong>de</strong> discriminação, responsáveis pela ruptura da or<strong>de</strong>m<br />

isonômica. A igualda<strong>de</strong> perante a lei, contudo, pressupondo lei já<br />

elaborada, traduz imposição <strong>de</strong>stinada aos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res estatais,<br />

que, na aplicação da norma legal, não po<strong>de</strong>rão subordiná-la a<br />

critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A<br />

eventual inobservância <strong>de</strong>sse postulado pelo legislador imporá ao ato<br />

estatal por ele elaborado e produzido a eiva <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

(MI 58, julgamento em 14-12-1990, DJ <strong>de</strong> 19-4-1991).<br />

Além disso, "Na aplicação da lei, o juiz aten<strong>de</strong>rá aos fins sociais<br />

a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º, da LICC).<br />

E, não bastasse o exposto, é cediço que o portador <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência conta com proteção especial e cumpre ao Estado, nos termos do artigo<br />

23, II, da CF, cuidar da saú<strong>de</strong> e assistência pública, da proteção e garantia das<br />

<strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais.<br />

O entendimento ora adotado, ou seja, pela isenção do IPVA,<br />

encontra respaldo em recente prece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ste Tribunal:<br />

TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IPVA – INTERPRETAÇÃO<br />

EXTENSIVA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DIGNIDADE DA<br />

PESSOA HUMANA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE<br />

PARA SER DIRIGIDO POR TERCEIROS - POSSIBILIDADE -<br />

BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO ICMS -<br />

RECURSO DESPROVIDO.<br />

"- É <strong>de</strong>vida a isenção do IPVA e do ICMS em relação aos veículos<br />

adquiridos pelos <strong>de</strong>ficientes incapazes <strong>de</strong> dirigir, ou por seus<br />

representantes legais, mesmo quando terceiros venham a conduzi-lo<br />

em proveito daqueles.<br />

- Em se tratando <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> IPVA e ICMS ao <strong>de</strong>ficiente físico e<br />

mental na aquisição <strong>de</strong> veículo para que outrem o dirija, sob a ótica<br />

dos princípios da igualda<strong>de</strong> e da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana,<br />

vislumbra-se a existência <strong>de</strong> contradição legislativa que <strong>de</strong>ve ser<br />

sanada. Isto porque, se existe isenção quanto ao ICMS (art. 1º, da<br />

Lei Estadual n. 13.707/06), esta também se justifica para o IPVA (Lei<br />

Estadual n. 7.543/88), uma vez que os fundamentos humanitários<br />

das normas que regulam as isenções referentes esses tributos são<br />

os mesmos." (Apelação Cível n. 2006.009904-3, da Capital, Relator:

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