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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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De fato, esse entendimento prevalecia até o advento da Lei<br />

Estadual n. 13.707, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2006, que dispõe sobre a isenção do ICMS<br />

na aquisição <strong>de</strong> automóveis por <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências físicas e seus<br />

representantes legais.<br />

Contudo, a partir da vigência <strong>de</strong>ssa legislação, firmou-se que,<br />

com relação ao ICMS, o rol <strong>de</strong> beneficiados havia sido ampliado, uma vez que foram<br />

favorecidos também aqueles que não possuem habilitação para dirigir, a saber:<br />

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e<br />

sobre Prestação <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Transporte Interestadual e<br />

Intermunicipal e <strong>de</strong> Comunicação – ICMS, os automóveis <strong>de</strong><br />

passageiros <strong>de</strong> fabricação nacional, equipados com motor <strong>de</strong><br />

cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, <strong>de</strong> no mínimo<br />

quatro portas inclusive a <strong>de</strong> acesso ao bagageiro, movidos a<br />

combustíveis <strong>de</strong> origem renovável ou sistema reversível <strong>de</strong><br />

combustão, quando adquiridos por <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />

física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou<br />

por intermédio <strong>de</strong> seu representante legal (sem o grifo na norma).<br />

Veja-se que, no que se refere ao IPVA, não houve nenhuma<br />

alteração na legislação <strong>de</strong> regência (Lei Estadual n. 7.543/1888), ou seja, a norma<br />

continua prevendo expressamente a hipótese <strong>de</strong> isenção unicamente para o "veículo<br />

terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência física que o impeça <strong>de</strong> dirigir veículo normal" (art. 8, V, e).<br />

Como se sabe, o instituto da isenção afasta a tributação exigida<br />

e somente po<strong>de</strong> ser concedida por meio <strong>de</strong> lei. Entretanto, a legislação tributária que<br />

disponha sobre a outorga <strong>de</strong>sse benefício <strong>de</strong>ve ser interpretada literalmente (art.<br />

111, II, do CTN). Logo, prima facie, não po<strong>de</strong> o exegeta ampliar o alcance<br />

pretendido pelo legislador a situações diversas das previstas na legislação.<br />

Porém, no caso em apreço, a dispensa da exação prevista no<br />

art. 8, V, e, da Lei Estadual n. 7.543/1888 não po<strong>de</strong> ter o seu alcance restringido<br />

pelo julgador, sob pena <strong>de</strong> violar os princípios constitucionais da isonomia e da<br />

dignida<strong>de</strong> humana.<br />

O Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral bem<br />

ressaltou a aplicabilida<strong>de</strong> e a abrangência do princípio da isonomia ao <strong>de</strong>screver<br />

que sua função é a <strong>de</strong> impedir tratamentos discriminatórios e a <strong>de</strong> extinguir<br />

privilégios, <strong>de</strong> modo a garantir a igualda<strong>de</strong> da lei e a igualda<strong>de</strong> perante a lei.

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