16.02.2015 Views

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

185<br />

Apelação Cível em Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 2010.001513-6, da Capital<br />

Relator <strong>de</strong>signado: Des. Van<strong>de</strong>rlei Romer<br />

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO<br />

AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DE DEFICIENTE FÍSICO.<br />

POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO EM<br />

RELAÇÃO AO ICMS. LEI ESTADUAL N. 13.707/2006.<br />

PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO<br />

E DA REMESSA.<br />

1. "A ratio legis do benefício fiscal conferido aos <strong>de</strong>ficientes<br />

físicos indicia que in<strong>de</strong>ferir requerimento formulado com o fim <strong>de</strong><br />

adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua <strong>de</strong><br />

condições <strong>de</strong> adaptá-lo, afronta ao fim colimado pelo legislador<br />

ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção <strong>de</strong> pessoa<br />

portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, possibilitando-lhe a aquisição <strong>de</strong><br />

veículo para seu uso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do pagamento do IPI.<br />

Consectariamente, revela-se inaceitável privar a Recorrente <strong>de</strong><br />

um benefício legal que coadjuva às suas razões finais a motivos<br />

humanitários, posto <strong>de</strong> sabença que os <strong>de</strong>ficientes físicos<br />

enfrentam inúmeras dificulda<strong>de</strong>s, tais como o preconceito, a<br />

discriminação, a comiseração exagerada, acesso ao mercado<br />

<strong>de</strong> trabalho, os obstáculos físicos, constatações que conduziram<br />

à consagração das <strong>de</strong>nominadas ações afirmativas, como esta<br />

que se preten<strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>r" (REsp. n. 567.873/MG, rel. Min.<br />

Luiz Fux, DJ <strong>de</strong> 25-2-2004).<br />

2. "É <strong>de</strong>vida a concessão <strong>de</strong> isenção do IPVA sobre a<br />

compra <strong>de</strong> veículo automotor a <strong>de</strong>ficiente visual, ainda que<br />

conduzido por terceiro, em razão do princípio constitucional da<br />

igualda<strong>de</strong>" (Ap. Cív. n. 2007.040088-5, da Capital, rel. Des. Luiz<br />

Cézar Me<strong>de</strong>iros, j. em 20-11-2007).<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos <strong>de</strong> Apelação Cível em<br />

Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 2010.001513-6, da comarca da Capital (Unida<strong>de</strong> da<br />

Fazenda Pública), em que é apelante o Estado <strong>de</strong> Santa Catarina e apelada<br />

Josefina <strong>de</strong> Souza Waltrick:<br />

ACORDAM, em Primeira Câmara <strong>de</strong> Direito Público, por maioria<br />

<strong>de</strong> votos, <strong>de</strong>sprover o recurso e a remessa. Custas legais.<br />

RELATÓRIO<br />

Josefina <strong>de</strong> Souza Wlatrick impetrou mandado <strong>de</strong> segurança<br />

contra ato do Gerente Regional da Fazenda Pública – Região <strong>de</strong> Florianópolis,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!