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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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às suas razões finais a motivos humanitários, posto <strong>de</strong> sabença que<br />

os <strong>de</strong>ficientes físicos enfrentam inúmeras dificulda<strong>de</strong>s, tais como o<br />

preconceito, a discriminação, a comiseração exagerada, acesso ao<br />

mercado <strong>de</strong> trabalho, os obstáculos físicos, constatações que<br />

conduziram à consagração das <strong>de</strong>nominadas ações afirmativas,<br />

como esta que se preten<strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>r‘ (REsp 567.873/MG. Rel.<br />

Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10-2-2004, DJ 25-2-<br />

2004 p. 120).‖ (Apelação cível n. 2006.039889-3, da Capital. rel. Des.<br />

Van<strong>de</strong>rlei Romer, j. 22.02.2007)<br />

Contudo, salienta-se que a jurisprudência majoritária do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina tem perfilhado o entendimento <strong>de</strong> que a isenção <strong>de</strong><br />

IPVA, em uma interpretação teleológica e extensiva, em consonância com os<br />

princípios constitucionais da igualda<strong>de</strong> e dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, <strong>de</strong>ve ser<br />

estendida aos representantes legais que utilizam o veículo para transportar o<br />

<strong>de</strong>ficiente físico na qual representam.<br />

Nesse sentido, incabível os argumentos do apelante,<br />

comprovado o entendimento dominante <strong>de</strong>ssa Corte.<br />

Portanto, no presente caso, o dispositivo que trata <strong>de</strong> isenção do<br />

IPVA <strong>de</strong>ve ser interpretado em benefício do <strong>de</strong>ficiente, <strong>de</strong> maneira a não afrontar o<br />

princípio da dignida<strong>de</strong> humana disposto na Carta Constitucional.<br />

Assim, enten<strong>de</strong>-se como correta a sentença que julgou<br />

proce<strong>de</strong>nte o pedido inicial e reconheceu o direito do apelado à isenção do IPVA,<br />

razão pela qual se <strong>de</strong>ve negar provimento ao recurso do apelante.<br />

DECISÃO<br />

recurso.<br />

Ante o exposto, por votação unânime, nega-se provimento ao<br />

O julgamento, realizado no dia 13 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010, foi presidido<br />

pelo Exmo. Sr. Des. Van<strong>de</strong>rlei Romer, com voto, e <strong>de</strong>le participou o Exmo. Sr. Des.<br />

Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.<br />

Carvalho.<br />

Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. André<br />

Florianópolis, 14 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010.<br />

Sérgio Roberto Baasch Luz<br />

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