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182 qualidade de vida dos cidadãos portadores de deficiências. Outrossim, sob a ótica da igualdade e da dignidade da pessoa humana, vislumbra-se a existência de uma contradição legislativa, pois se existe isenção para o ICMS, esta também se justifica para o IPVA, uma vez que os fundamentos das normas que regulam esses tributos são os mesmos. Urge salientar que o caso em apreço não comporta qualquer alegação de que o Poder Judiciário esteja usurpando a função do Poder Legislativo, pois está apenas agindo no seu dever legal de aplicar a norma com o escopo de atender ao fim social e às exigências do bem comum, nos termos do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Ao relacionar a isenção desses impostos, não se poderia deixar de observar que a norma reguladora do IPVA (Lei Estadual n. 7.543/88) foi editada há 20 anos, enquanto a que trata da isenção do ICMS (Lei Estadual n. 13.707/06) é bem mais recente, sendo esta mais atual e condizente com o sistema legal e as necessidades contemporâneas. A jurisprudência deste Pretório tem se posicionado no sentido de conceder a isenção tanto do ICMS como do IPVA em questão, em relação aos veículos adquiridos pelos deficientes, mesmo quando terceiros venham a conduzi-lo em prol daqueles. É o que se verifica: "TRIBUTÁRIO. IPVA E ICMS. ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. LEGALIDADE. DEFICIENTE FÍSICO. MENOR IMPÚBERE. TETRAPARESIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO, ADEMAIS, RECONHECIDO POR NORMA SUPERVENIENTE (lei estadual n. 13.707/06). REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS."(Apelação Cível n. 2006.009912-2, da Capital. rel. Des. César Abreu, j. 23.05.2006) "TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DE DEFICIENTE FÍSICO NÃO HABILITADO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO ICMS. LEI ESTADUAL n. 13.707/6. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. ‗A ratio legis do benefício fiscal conferido aos deficientes físicos indicia que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua de condições de adaptálo, afronta ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física, possibilitando-lhe a aquisição de veículo para seu uso, independentemente do pagamento do IPI. Consectariamente, revelase inaceitável privar a Recorrente de um benefício legal que coadjuva

183 às suas razões finais a motivos humanitários, posto de sabença que os deficientes físicos enfrentam inúmeras dificuldades, tais como o preconceito, a discriminação, a comiseração exagerada, acesso ao mercado de trabalho, os obstáculos físicos, constatações que conduziram à consagração das denominadas ações afirmativas, como esta que se pretende empreender‘ (REsp 567.873/MG. Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10-2-2004, DJ 25-2- 2004 p. 120).‖ (Apelação cível n. 2006.039889-3, da Capital. rel. Des. Vanderlei Romer, j. 22.02.2007) Contudo, salienta-se que a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem perfilhado o entendimento de que a isenção de IPVA, em uma interpretação teleológica e extensiva, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana, deve ser estendida aos representantes legais que utilizam o veículo para transportar o deficiente físico na qual representam. Nesse sentido, incabível os argumentos do apelante, comprovado o entendimento dominante dessa Corte. Portanto, no presente caso, o dispositivo que trata de isenção do IPVA deve ser interpretado em benefício do deficiente, de maneira a não afrontar o princípio da dignidade humana disposto na Carta Constitucional. Assim, entende-se como correta a sentença que julgou procedente o pedido inicial e reconheceu o direito do apelado à isenção do IPVA, razão pela qual se deve negar provimento ao recurso do apelante. DECISÃO recurso. Ante o exposto, por votação unânime, nega-se provimento ao O julgamento, realizado no dia 13 de abril de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Vanderlei Romer, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Carvalho. Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. André Florianópolis, 14 de abril de 2010. Sérgio Roberto Baasch Luz RELATOR

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qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida dos cidadãos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências.<br />

Outrossim, sob a ótica da igualda<strong>de</strong> e da dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />

humana, vislumbra-se a existência <strong>de</strong> uma contradição legislativa, pois se existe<br />

isenção para o ICMS, esta também se justifica para o IPVA, uma vez que os<br />

fundamentos das normas que regulam esses tributos são os mesmos.<br />

Urge salientar que o caso em apreço não comporta qualquer<br />

alegação <strong>de</strong> que o Po<strong>de</strong>r Judiciário esteja usurpando a função do Po<strong>de</strong>r Legislativo,<br />

pois está apenas agindo no seu <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> aplicar a norma com o escopo <strong>de</strong><br />

aten<strong>de</strong>r ao fim social e às exigências do bem comum, nos termos do artigo 5º da Lei<br />

<strong>de</strong> Introdução ao Código Civil.<br />

Ao relacionar a isenção <strong>de</strong>sses impostos, não se po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar<br />

<strong>de</strong> observar que a norma reguladora do IPVA (Lei Estadual n. 7.543/88) foi editada<br />

há 20 anos, enquanto a que trata da isenção do ICMS (Lei Estadual n. 13.707/06) é<br />

bem mais recente, sendo esta mais atual e condizente com o sistema legal e as<br />

necessida<strong>de</strong>s contemporâneas.<br />

A jurisprudência <strong>de</strong>ste Pretório tem se posicionado no sentido<br />

<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r a isenção tanto do ICMS como do IPVA em questão, em relação aos<br />

veículos adquiridos pelos <strong>de</strong>ficientes, mesmo quando terceiros venham a conduzi-lo<br />

em prol daqueles. É o que se verifica:<br />

"TRIBUTÁRIO. IPVA E ICMS. ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE<br />

VEÍCULO. LEGALIDADE. DEFICIENTE FÍSICO. MENOR<br />

IMPÚBERE. TETRAPARESIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA<br />

ISONOMIA. DIREITO, ADEMAIS, RECONHECIDO POR NORMA<br />

SUPERVENIENTE (lei estadual n. 13.707/06). REMESSA E<br />

RECURSO DESPROVIDOS."(Apelação Cível n. 2006.009912-2, da<br />

Capital. rel. Des. César Abreu, j. 23.05.2006)<br />

"TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO<br />

AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DE DEFICIENTE FÍSICO NÃO<br />

HABILITADO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO JÁ<br />

RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO ICMS. LEI ESTADUAL n.<br />

13.707/6. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.<br />

‗A ratio legis do benefício fiscal conferido aos <strong>de</strong>ficientes físicos<br />

indicia que in<strong>de</strong>ferir requerimento formulado com o fim <strong>de</strong> adquirir um<br />

veículo para que outrem o dirija, à míngua <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> adaptálo,<br />

afronta ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma<br />

visando facilitar a locomoção <strong>de</strong> pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />

física, possibilitando-lhe a aquisição <strong>de</strong> veículo para seu uso,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do pagamento do IPI. Consectariamente, revelase<br />

inaceitável privar a Recorrente <strong>de</strong> um benefício legal que coadjuva

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