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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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<strong>de</strong>verá concedê-lo com relação ao IPVA, ou seja, para o presente caso faz-se<br />

necessária a interpretação extensiva, conforme já aduzido.<br />

Com efeito, resta nítida a <strong>de</strong>sobediência ao referido preceito<br />

constitucional na negativa <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> tal benefício tributário ao <strong>de</strong>ficiente físico<br />

ou mental totalmente incapaz <strong>de</strong> dirigir um veículo, se este foi comprado para que<br />

seus familiares possam conduzi-lo aos tratamentos necessários para sua<br />

<strong>de</strong>ficiência, na medida em que o <strong>de</strong>ficiente físico que possui certa capacida<strong>de</strong> para<br />

conduzir um automotor é isento da incidência do IPVA.<br />

E ainda, <strong>de</strong>ve-se ter em conta também o princípio da dignida<strong>de</strong><br />

da pessoa humana, presente no or<strong>de</strong>namento pátrio no inciso III do artigo 1º, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e lá inserido como fundamento da República Fe<strong>de</strong>rativa do<br />

Brasil.<br />

ensinamentos <strong>de</strong> Ingo Wolfgang Sarlet:<br />

Acerca da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, transcreve-se os<br />

"[...] temos por dignida<strong>de</strong> da pessoa humana a qualida<strong>de</strong> intrínseca e<br />

distintiva <strong>de</strong> cada ser humano que o faz merecedor do mesmo<br />

respeito e consi<strong>de</strong>ração por parte do Estado e da comunida<strong>de</strong>,<br />

implicando, neste sentido, um complexo <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres<br />

fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer<br />

ato <strong>de</strong> cunho <strong>de</strong>gradante e <strong>de</strong>sumano, como venham a lhe garantir<br />

as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além <strong>de</strong><br />

propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos<br />

<strong>de</strong>stinos da própria existência e da vida em comunhão com os<br />

<strong>de</strong>mais seres humanos."(Dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e direitos<br />

fundamentais na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Porto Alegre: Livraria<br />

do Advogado Editora, 2001. p. 60)<br />

A rigor, a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana está completamente<br />

interligada com todos os outros direitos e garantias, cuja finalida<strong>de</strong> é <strong>de</strong> garantir<br />

condições mínimas <strong>de</strong> existência ao ser humano.<br />

É evi<strong>de</strong>nte que foi justamente o princípio da dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana que <strong>de</strong>u azo à isenção do ICMS, pois a pessoa portadora <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência física ou mental tem necessida<strong>de</strong>s especiais, sobretudo quanto à<br />

locomoção, tendo em vista que constantemente realiza tratamentos em hospitais e<br />

centros <strong>de</strong> reabilitação. A<strong>de</strong>mais, é notório que o transporte público é uma lástima, e<br />

por isso <strong>de</strong>ve-se facilitar que <strong>pessoas</strong> como o apelado e sua família adquiram um<br />

veículo próprio, através das isenções discutidas nos autos, objetivando melhorar a

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