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18 predominantemente procedimentais que caracterizam um regime democrático‖ (BOBBIO, 2002, p. 32), não havendo necessidade de se justificar de forma absoluta a existência dos Direitos Fundamentais, pois os mesmos se concretizam através de sua aceitação no decorrer da história. Tal concepção é corroborada por Alexy (2008, p. 109) ao destacar que ―os princípios têm uma importância substancial fundamental para o ordenamento jurídico‖, de fato são como normas ―desenvolvidas‖ se sobrepondo em relação às normas ―criadas‖, devido ―à desnecessidade de que os princípios sejam estabelecidos de forma explicita, podendo decorrer de uma tradição de positivação detalhada e de decisões judiciais que, em geral, expressam concepções difundidas sobre o que deve ser o direito‖. A Constituição Federal, promulgada em 1988, normatiza as condutas e comportamentos do povo brasileiro, sendo obrigatória e vinculante, serve como referencial jurídico para a promoção dos direitos e garantias fundamentais, e prevê em seu preâmbulo a instituição de um Estado Democrático de Direito que tem por finalidade ―assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça‖. (BRASIL, 2008). Assim, para Canotilho (2003, p. 105) ―[...] os direitos fundamentais não são apenas um limite do Estado são também uma tarefa do Estado. Ao Estado incumbe defendê-los e garanti-los. Não apenas um dado a respeitar, mas também uma incumbência a realizar‖. A referida CRFB/88, traz em seus primeiros Títulos, os Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais, elencando os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil. Entre eles destacando-se entre seus artigos 1º e 5º o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito de Igualdade. A sociedade deve proporcionar aos seres humanos, condições necessárias para que se tornem úteis, como também condições que possibilitem usufruir o que ela oferece, desde seu nascimento. Essas condições relacionam as características de cada ser humano com sua capacidade natural e os meios que este pode usar, proporcionados pela organização social. (DALLARI, 2004, p. 12/13).

19 2.2. Cidadania A cidadania foi usada antigamente na Roma, indicando posição política da pessoa como também os direitos que essa possuía ou podia exercer. Na Roma antiga a sociedade era dividida em classes sociais, havendo muita discriminação entre as pessoas. Faziam distinção entre os próprios romanos 3 . Porém, entre os romanos livres também não havia igualdade, existindo os que possuíam a cidadania e outros, a cidadania ativa, mas somente os cidadãos ativos poderiam participar da política, bem como ocupar os cargos mais altos da Administração Pública. (DALLARI, 2004, p.17/18). A palavra cidadania, usada na antiguidade, foi retomada nos séculos XVII e XVIII, no quadro das lutas contra o absolutismo. Expressando a síntese da liberdade individual e da igualdade de todos, foi desvirtuada no final da Revolução Francesa, sendo utilizada para formalizar injustiças legalizadas. (DALLARI, 2004, p. 17). Já nos séculos XVII e XVIII, quando iniciavam na Europa os tempos modernos, a sociedade era dividida em classes sociais, nos remetendo ao modelo de sociedade da Roma antiga. Nessa época, dos ―tempos modernos‖, havia os nobres, que eram possuidores de ―cidadania ativa‖ (no modelo da sociedade romana), e as pessoas consideradas comuns (possuidores de cidadania, apenas), que não participavam das atividades políticas. Estes séculos ficaram marcados pelo absolutismo, onde os Reis governavam de forma absoluta, sem nenhuma limitação. No decorrer desse período, houveram muitas revoluções devido às injustiças cometidas pelos Reis absolutistas, fazendo com que esses perdessem muito de seus poderes e influência sobre a sociedade. Estas revoluções foram chamadas de revoluções burguesas. Após esse período, houve a Revolução Francesa, muito semelhante às revoluções burguesas, todavia, com conseqüências muito mais marcantes. Em decorrência dessa revolução surgiu uma nova idéia de cidadania, que contribuiu para o fim de privilégios para alguns grupos. Não obstante, essa mesma concepção, foi usada para afirmar a supremacia de outros privilegiados. (DALLARI, 2004, p. 18). Em 1789, os inimigos do regime político absolutista tiveram sua prisão invadida (prisão de Bastilha), fato este que desencadeou mudanças muito 3 Havia os livres e os que eram escravos. (DALLARI, 2004, p. 17/18).

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predominantemente procedimentais que caracterizam um regime <strong>de</strong>mocrático‖<br />

(BOBBIO, 2002, p. 32), não havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se justificar <strong>de</strong> forma absoluta<br />

a existência dos Direitos Fundamentais, pois os mesmos se concretizam através <strong>de</strong><br />

sua aceitação no <strong>de</strong>correr da história.<br />

Tal concepção é corroborada por Alexy (2008, p. 109) ao <strong>de</strong>stacar que<br />

―os princípios têm uma importância substancial fundamental para o or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico‖, <strong>de</strong> fato são como normas ―<strong>de</strong>senvolvidas‖ se sobrepondo em relação às<br />

normas ―criadas‖, <strong>de</strong>vido ―à <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que os princípios sejam<br />

estabelecidos <strong>de</strong> forma explicita, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> uma tradição <strong>de</strong> positivação<br />

<strong>de</strong>talhada e <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais que, em geral, expressam concepções difundidas<br />

sobre o que <strong>de</strong>ve ser o direito‖.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, promulgada em 1988, normatiza as condutas e<br />

comportamentos do povo brasileiro, sendo obrigatória e vinculante, serve como<br />

referencial jurídico para a promoção dos direitos e garantias fundamentais, e prevê<br />

em seu preâmbulo a instituição <strong>de</strong> um Estado Democrático <strong>de</strong> Direito que tem por<br />

finalida<strong>de</strong> ―assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberda<strong>de</strong>, a<br />

segurança, o bem-estar, o <strong>de</strong>senvolvimento, a igualda<strong>de</strong> e a justiça‖. (BRASIL,<br />

2008).<br />

Assim, para Canotilho (2003, p. 105) ―[...] os direitos fundamentais não<br />

são apenas um limite do Estado são também uma tarefa do Estado. Ao Estado<br />

incumbe <strong>de</strong>fendê-los e garanti-los. Não apenas um dado a respeitar, mas também<br />

uma incumbência a realizar‖.<br />

A referida CRFB/88, traz em seus primeiros Títulos, os Princípios, Direitos<br />

e Garantias Fundamentais, elencando os fundamentos e objetivos da República<br />

Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil. Entre eles <strong>de</strong>stacando-se entre seus artigos 1º e 5º o Princípio<br />

da Dignida<strong>de</strong> da Pessoa Humana e o Direito <strong>de</strong> Igualda<strong>de</strong>.<br />

A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve proporcionar aos seres humanos, condições<br />

necessárias para que se tornem úteis, como também condições que possibilitem<br />

usufruir o que ela oferece, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> seu nascimento. Essas condições relacionam as<br />

características <strong>de</strong> cada ser humano com sua capacida<strong>de</strong> natural e os meios que<br />

este po<strong>de</strong> usar, proporcionados pela organização social. (DALLARI, 2004, p. 12/13).

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