a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc
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174 da República que "cabe à lei complementar" (art. 155, § 2º, inc. XII) "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (alínea g). Face a vedação em referência, o Supremo Tribunal Federal tem proclamado que "o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea 'g', da Constituição Federal, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio" (ADI nº 286, Min. Maurício Corrêa). 2. São essas as razões do dissenso. Florianópolis, 27 de abril de 2009 Desembargador Newton Trisotto
175 ANEXO I Apelação Cível nº. 2010.015101-6
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da República que "cabe à lei complementar" (art. 155, § 2º, inc. XII) "regular a forma<br />
como, mediante <strong>de</strong>liberação dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, isenções, incentivos<br />
e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (alínea g).<br />
Face a vedação em referência, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem<br />
proclamado que "o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea 'g', da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, só<br />
admite a concessão <strong>de</strong> isenções, incentivos e benefícios fiscais por <strong>de</strong>liberação dos<br />
Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, mediante convênio" (ADI nº 286, Min. Maurício<br />
Corrêa).<br />
2. São essas as razões do dissenso.<br />
Florianópolis, 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2009<br />
Desembargador Newton Trisotto