a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc
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172 desatenção a exigências dos demais, porém quer-se deixar bem explícita a necessidade de que a norma jurídica observe cumulativamente aos reclamos provenientes de todos os aspectos mencionados para ser inobjetável em face do princípio isonômico. Consideremos, então, com a necessária detença, uma por uma destas questões em que se dividiu o tema para aclaramento didático". Na seqüência, acrescenta: "35. Para que um discrímen legal seja convivente com a isonomia, consoante visto até agora, impende que concorram quatro elementos: a) que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo; b) que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes, diferençados; c) que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica; d) que, in concreto, o vínculo de correlação supra-referido seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa – ao lume do texto constitucional – para o bem público. [...] 38. Parece bem observar que não há duas situações tão iguais que não possam ser distinguidas, assim como não há duas situações tão distintas que não possuam algum denominador comum em função de que se possa parificá-las. É o que se colhe da lição de Hospers (apud Agustín Gordillo – El Acto Administrativo, Abeledo-Perrot, 2ª. ed., 1969, p. 26). Por isso se observa que não é qualquer distinção entre as situações que autoriza discriminar. Sobre existir alguma diferença importa que esta seja relevante para o discrímen que se quer introduzir legislativamente. Tal relevância se identifica segundo determinados critérios. [...] 39. Assim, poder-se-ia demonstrar existência de supedâneo racional, a dizer, nexo lógico, em desequiparação entre grandes grupos empresariais e empresas de porte médio, de sorte a configurar situação detrimentosa para estas últimas e privilegiada para os primeiros, aos quais se outorgariam, por exemplo, favores fiscais sob fundamento de que graças à concentração de capital operam com maior nível de produtividade, ensejando desenvolvimento econômico realizado com menores desperdícios. A distinção estaria apoiada em real diferença entre uns e outras. Demais disso, existiria, no caso, um critério lógico suscetível de ser invocado, não se podendo falar em discrímen aleatório. Sem embargo a desequiparação em pauta seria ofensiva ao preceito isonômico por adversar um valor constitucionalmente prestigiado e prestigiar um elemento constitucionalmente desvalorado. [...] Então, se a lei se propôs distinguir pessoas, situações, grupos, e se tais diferenciações se compatibilizam com os princípios expostos,
173 isonomia quando: não há como negar os discrimens. Contudo, se a distinção não procede diretamente da lei que instituiu o benefício ou exonerou de encargo, não tem sentido prestigiar interpretação que favoreça a contradição de um dos mais solenes princípios constitucionais. 42. O que se encarece, neste passo, é que a isonomia se consagra como o maior dos princípios garantidores dos direitos individuais. Praeter legem, a presunção genérica e absoluta é a da igualdade, porque o texto da Constituição o impõe. Editada a lei, aí sim, surgem as distinções (que possam se compatibilizar com o princípio máximo) por ela formuladas em consideração à diversidade das situações. Bem por isso, é preciso que se trate de desequiparação querida, desejada pela lei, ou ao menos, pela conjugação harmônica das leis. Daí, o haver-se afirmado que discriminações que decorram de circunstâncias fortuitas, incidentais, conquanto correlacionadas com o tempo ou a época da norma legal, não autorizam a se pretender que a lei almejou desigualar situações e categorias de indivíduos. E se este intento não foi professado inequivocadamente pela lei, embora de modo implícito, é intolerável, injurídica e inconstitucional qualquer desequiparação que se pretenda fazer". Conclui dizendo que há ofensa ao preceito constitucional da "I – A norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado, ao invés de abranger uma categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada. II – A norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elemento não residente nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas. É o que ocorre quando pretende tomar o fator 'tempo' – que não descansa no objeto – como critério diferencial. III – A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção ao fator de discrímen adotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência lógica com a disparidade de regimes outorgados. IV – A norma supõe relação de pertinência lógica existente em abstrato, mas o discrímen estabelecido conduz a efeitos contrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente. V – A interpretação da norma extrai dela distinções, discrimens, desequiparações que não foram professadamente assumidos por ela de modo claro, ainda que por via implícita". Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se: "A concentração do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais sejam os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. Os atos normativos podem, sem violação ao princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio" (ADI nº 3.305-1, Min Eros Grau). 1.5.2. Em relação ao ICMS, também prescreve a Constituição
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isonomia quando:<br />
não há como negar os discrimens. Contudo, se a distinção não<br />
proce<strong>de</strong> diretamente da lei que instituiu o benefício ou exonerou <strong>de</strong><br />
encargo, não tem sentido prestigiar interpretação que favoreça a<br />
contradição <strong>de</strong> um dos mais solenes princípios constitucionais.<br />
42. O que se encarece, neste passo, é que a isonomia se consagra<br />
como o maior dos princípios garantidores dos direitos individuais.<br />
Praeter legem, a presunção genérica e absoluta é a da igualda<strong>de</strong>,<br />
porque o texto da Constituição o impõe. Editada a lei, aí sim, surgem<br />
as distinções (que possam se compatibilizar com o princípio máximo)<br />
por ela formuladas em consi<strong>de</strong>ração à diversida<strong>de</strong> das situações.<br />
Bem por isso, é preciso que se trate <strong>de</strong> <strong>de</strong>sequiparação querida,<br />
<strong>de</strong>sejada pela lei, ou ao menos, pela conjugação harmônica das leis.<br />
Daí, o haver-se afirmado que discriminações que <strong>de</strong>corram <strong>de</strong><br />
circunstâncias fortuitas, inci<strong>de</strong>ntais, conquanto correlacionadas com<br />
o tempo ou a época da norma legal, não autorizam a se preten<strong>de</strong>r<br />
que a lei almejou <strong>de</strong>sigualar situações e categorias <strong>de</strong> indivíduos. E<br />
se este intento não foi professado inequivocadamente pela lei,<br />
embora <strong>de</strong> modo implícito, é intolerável, injurídica e inconstitucional<br />
qualquer <strong>de</strong>sequiparação que se pretenda fazer".<br />
Conclui dizendo que há ofensa ao preceito constitucional da<br />
"I – A norma singulariza atual e <strong>de</strong>finitivamente um <strong>de</strong>stinatário<br />
<strong>de</strong>terminado, ao invés <strong>de</strong> abranger uma categoria <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>, ou<br />
uma pessoa futura e in<strong>de</strong>terminada.<br />
II – A norma adota como critério discriminador, para fins <strong>de</strong><br />
diferenciação <strong>de</strong> regimes, elemento não resi<strong>de</strong>nte nos fatos,<br />
situações ou <strong>pessoas</strong> por tal modo <strong>de</strong>sequiparadas. É o que ocorre<br />
quando preten<strong>de</strong> tomar o fator 'tempo' – que não <strong>de</strong>scansa no objeto<br />
– como critério diferencial.<br />
III – A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção ao<br />
fator <strong>de</strong> discrímen adotado que, entretanto, não guarda relação <strong>de</strong><br />
pertinência lógica com a disparida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regimes outorgados.<br />
IV – A norma supõe relação <strong>de</strong> pertinência lógica existente em<br />
abstrato, mas o discrímen estabelecido conduz a efeitos<br />
contrapostos ou <strong>de</strong> qualquer modo dissonantes dos interesses<br />
prestigiados constitucionalmente.<br />
V – A interpretação da norma extrai <strong>de</strong>la distinções, discrimens,<br />
<strong>de</strong>sequiparações que não foram professadamente assumidos por ela<br />
<strong>de</strong> modo claro, ainda que por via implícita".<br />
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral manifestou-se:<br />
"A concentração do princípio da igualda<strong>de</strong> reclama a prévia<br />
<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> quais sejam os iguais e quais sejam os <strong>de</strong>siguais. O<br />
direito <strong>de</strong>ve distinguir <strong>pessoas</strong> e situações distintas entre si, a fim <strong>de</strong><br />
conferir tratamentos normativos diversos a <strong>pessoas</strong> e a situações<br />
que não sejam iguais.<br />
Os atos normativos po<strong>de</strong>m, sem violação ao princípio da igualda<strong>de</strong>,<br />
distinguir situações a fim <strong>de</strong> conferir a uma tratamento diverso do que<br />
atribui a outra. É necessário que a discriminação guar<strong>de</strong><br />
compatibilida<strong>de</strong> com o conteúdo do princípio" (ADI nº 3.305-1, Min<br />
Eros Grau).<br />
1.5.2. Em relação ao ICMS, também prescreve a Constituição